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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da ação monitória (arts. 539 ao 541)

Anteprojeto do novo Código propõe ação monitória na Justiça do Trabalho com mudanças relevantes, mas repete falhas e gera críticas quanto à técnica.

terça-feira, 13 de maio de 2025

Atualizado em 12 de maio de 2025 13:16

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 539 ao 541)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

CPC (artigos 700 ao 702)

Art. 539. A ação monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 355.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 305, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 540. Sendo evidente o direito do autor, o juiz, sem ouvir o réu, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento e o pagamento das custas processuais.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Se não realizado o pagamento ou não apresentado os embargos previstos no art. 541, o mandado a que se refere o caput constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Livro II deste Código.

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 541, aplicar-se-á o disposto no art. 480, observando-se, a seguir, no que couber, o Livro II deste Código.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 816.

Art. 541. Realizada a segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 539, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 540 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de cinco dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, a decisão constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Livro II deste Código, no que for cabível.

§ 9º Cabe recurso ordinário contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória ajuizada de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Comentário: A ação monitória, prevista nos artigos 539 a 541 do CPC, constitui um instrumento processual que permite ao credor exigir judicialmente o pagamento de uma quantia em dinheiro, ou a entrega de um bem, com base em uma prova escrita.

A ação monitória não tinha expressa previsão de cabimento na Justiça do Trabalho, mas tanto a doutrina como a jurisprudência caminharam para o entendimento da sua ampla compatibilidade com o Processo Judiciário Trabalhista.

Por conta disso, os autores do anteprojeto optaram por inseri-la na proposta apresentada ao Senado.

Tanto o CPC quanto o Anteprojeto tratam do assunto de maneira similar, entretanto, apresentam distinções relevantes que serão demonstradas no decorrer do presente artigo.

Em ambos os Códigos a petição inicial deve explicitar qual a importância devida, o valor atual da coisa, e o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico, sendo que, quando não atendidos estes requisitos, a petição inicial será indeferida.

A nosso ver, o § 6º do art. 539 pode ter sido inserido em decorrência de erro material, uma vez que não enxergamos a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes constitucionais, a permitir ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública.

Sendo evidente o direito do autor, em ambos os Códigos o juiz poderá expedir mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.

Entretanto, enquanto o Código de Processo Civil prevê prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, o Anteprojeto concede ao réu prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento e o pagamento somente das custas processuais.

Vale registrar que, sendo evidente o direito, o Juiz não permitirá a prévia manifestação do réu, o que só será permitido no exíguo prazo para os embargos monitórios.

Ressaltamos o erro material constante do art. 541, que se refere ao "prazo previsto no art. 539", quando o correto seria do art. 540. A mesma crítica que fizemos alhures, reiteramos aqui: nenhum prejuízo à celeridade processual existirá, se o prazo for fixado em 8 (oito) dias, permitindo ao réu um pouco mais de tempo para sua defesa.

Caso não seja efetuado o pagamento ou não sejam apresentados os embargos previstos, em ambos os Códigos o mandado de pagamento emitido constituir-se-á em título executivo judicial

É importante dizer que caberá ação rescisória da decisão que determinar o pagamento (art. 540, CPT).

Ademais, assim como no Código de Processo Civil, nos embargos monitórios previstos no Anteprojeto, deve constar o exato valor que o réu devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. Caso não sejam cumpridos este requisito, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, sem análise do valor em excesso.

A tramitação dos embargos monitórios será de forma apartada, sendo que a parte incontroversa será constituída de título executivo judicial.

Prolatada a sentença da ação monitória, de acordo com o anteprojeto, as partes poderão interpor Recurso Ordinário.

Por fim, o anteprojeto prevê que caso o autor ajuíze ação monitória de má-fé ou o réu oponha embargos monitórios de má-fé, poderá ser condenado a pagar multa, que poderá ser equivalente a até dez por cento sobre o valor atribuído à causa.

Luiz Papini Neto

Luiz Papini Neto

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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