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STJ permite penhora de criptoativos

Penhora de criptoativos é autorizada em execução de sentença por reconhecer valor econômico e função como meio de pagamento e reserva.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

Atualizado em 14 de maio de 2025 14:05

O colendo STJ, por intermédio de sua 3ª turma, compreende que, no cumprimento de sentença, o juízo pode encaminhar ofício às corretoras de criptoativos com o propósito de identificar e penhorar possíveis valores existentes em nome de uma parte executada.

O REsp 2.127.038-SP surgiu no Tribunal Superior depois de o TJ/SP negar provimento ao agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que o exequente defendia a viabilidade de expedição de ofícios para as corretoras, como tentativa para encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.

O TJ/SP entendeu que não há regulamentação sobre as operações com criptoativos. Ademais, depreendeu que estaria ausente a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

O ministro relator, Humberto Martins, observou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, objetiva o pagamento da dívida não paga.

Enfatizou o magistrado que as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos à tributação, que necessitam ser declarados à Receita Federal. Segundo afirmou, não obstante não serem consideradas moedas de curso legal, elas possuem valor econômico e são passíveis de retenção. Arrematou o relator: "Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor".

O ministro ressalvou que, nos moldes do art. 789 do CPC, o devedor responde com todo o seu patrimônio pela obrigação não cumprida, excluídas determinadas hipóteses legais. Todavia, através de busca no sistema Sisbajud, não foram encontrados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para o juiz, afora a expedição de ofício para as corretoras de criptomoedas, ainda é plausível o emprego de providências investigativas para alcançar as carteiras digitais do devedor, com a finalidade de uma penhora eventual.

O ministro ponderou que uma proposta legislativa em tramitação, o PL 1.600/22, estabelece o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, noticiou que o CNJ está elaborando uma ferramenta, denominada Criptojud, para auxiliar a varredura e a obstrução de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Destacou Cueva, a indispensabilidade da regulamentação desse setor, frente as dificuldades de ordem técnica pertinentes com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário nos âmbitos cível e penal.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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