Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da remessa necessária (art. 471)
O art. 471 do CPT regula a remessa necessária, equilibrando proteção ao erário, legalidade da decisão e eficiência processual com base em exceções legais.
terça-feira, 3 de junho de 2025
Atualizado às 09:45
Comentário: O anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho, em seu art. 471, adequou a norma já existente no CPC a respeito da remessa necessária, detalhando a previsão jurídica que submete condenações proferidas contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição.
Atualmente, mesmo sem previsão na CLT, a remessa necessária já era obrigatória na Justiça do Trabalho, por força da súmula 303 do TST, que, inclusive, foi modificada em 2016, para se adequar às novas previsões do CPC.
O objetivo do referido dispositivo é proteger o interesse público contra o enriquecimento ilícito do litigante, evitando, desta forma, que decisões de primeira instância que impliquem condenações diretas ao Poder Público se tornem definitivas sem a apreciação das instâncias superiores.
É de se destacar que há controvérsia quanto à aplicação deste preceito, ante o princípio da igualdade, visto que a parte adversa não tem este benefício.
A corrente que prevalece, no entanto, é a da proteção ao patrimônio público, que traz benefício à sociedade.
A disposição do referido mecanismo processual está garantida pela legislação ainda que haja inércia do juiz ou das partes, pois a remessa poderá ser avocada pelo presidente do Tribunal que apreciará a decisão proferida.
No parágrafo 2º do artigo em questão, o CPT dispõe de maneira clara e didática, que apesar da proteção legislativa possuir interesse na valorização do patrimônio público, a matéria apreciada deve abranger a reanálise completa da decisão, admitindo-se, inclusive, que o tribunal agrave a condenação da parte recorrente, ainda que esta seja a própria Fazenda, demonstrando que não há a limitação de interesses de esfera pública, mas sim a garantia da legalidade da decisão de mérito.
Esta inovação do CPT, inclusive, é contrária à jurisprudência atual, que entende pela impossibilidade da "reformatio in pejus". Vide o disposto na súmula 45 do STJ.
Entretanto, embora seja obrigatório, esse instituto utiliza recursos públicos, tanto financeiros quanto técnicos, razão pela qual há exceções previstas em lei para evitar seu uso indevido, assegurando a economia processual - princípio essencial ao desenvolvimento dos processos na Justiça do Trabalho.
Estas exceções constam do § 3º, que estabelecem limitações de valores provenientes de condenação que servirão de base para identificar a necessidade de apreciação em segundo grau de jurisdição.
Esse critério tem por objetivo evitar a sobrecarga dos tribunais com casos de menor impacto financeiro, além de custos com a atuação dos procuradores da Fazenda e outros servidores públicos, priorizando a eficiência processual, buscando preservar, também, a equidade entre os entes públicos quanto às suas respectivas condenações, motivo pelo qual se fazem distintas entre a União, o Estado, o Distrito Federal e os municípios.
Além das limitações de valor, a exceção também se aplica quando a sentença estiver fundamentada em jurisprudência consolidada, como súmulas do STF ou do TST, ou em decisões proferidas em recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas.
No que diz respeito à referida exceção, é notável a preservação do princípio da segurança jurídica, pois evita a apreciação de matérias já consolidadas perante os Tribunais Superiores. Nesse sentido, a existência de exceções revela o esforço em harmonizar a proteção do Poder Público com a eficiência e celeridade processual.
Leonardo Camargo
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


