Fundo Clima: Instrumento estratégico para o desenvolvimento sustentável no Brasil
O Fundo se destaca como mecanismo essencial para viabilizar políticas públicas de médio e longo prazo
terça-feira, 10 de junho de 2025
Atualizado em 9 de junho de 2025 11:19
Instituído pela lei 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e regulamentado pelo decreto 9.578/18, alterado pelos decretos 11.549/23 e 10.143/19, o FNMC - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, mais conhecido como "Fundo Clima", é um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira voltada ao enfrentamento das mudanças climáticas.
Vinculado ao MMA - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o fundo foi concebido como fonte estável e contínua de recursos para financiar projetos que contribuam com a redução de emissões de gases de efeito estufa, adaptação às alterações do clima, pesquisa científica e fortalecimento institucional.
Importância e principais características:
O Fundo Clima opera sob duas modalidades complementares: a modalidade reembolsável, gerida pelo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que concede financiamentos a projetos de médio e grande porte nas áreas de transporte sustentável, energias renováveis, agricultura de baixo carbono, tratamento de resíduos e controle de desmatamento; e a modalidade não reembolsável, sob gestão direta do MMA, voltada à seleção de projetos por meio de editais públicos.
Na modalidade reembolsável do Fundo Clima as linhas de financiamento abrangem áreas como o (i) desenvolvimento urbano sustentável, que é o apoio a projetos para a adaptação das cidades às mudanças climáticas, promovendo infraestrutura urbana sustentável e resiliente; (ii) o financiamento de iniciativas industriais que adotem práticas sustentáveis; (iii) a logística de transporte coletivo e mobilidade verdes, que é o incentivo a projetos que melhorem a mobilidade urbana com menor impacto ambiental; (iv) a transição energética, que apoia a adoção de fontes de energia limpa e renovável, modernização de redes elétricas e eficiência energética; entre outros.
Já na modalidade não reembolsável do Fundo Clima, as iniciativas priorizadas são, por exemplo, (i) a realização de estudos técnicos, voltados ao desenvolvimento de pesquisas e análises que subsidiem políticas públicas e estratégias de enfrentamento das mudanças climáticas; (ii) a capacitação, por intermédio de programas de treinamento e formação para fortalecer capacidades institucionais e comunitárias sobre o clima e (iii) o apoio à elaboração e implementação de políticas e planos que promovam a sustentabilidade ambiental.
Os recursos do Fundo Clima são oriundos de dotações orçamentárias da União, doações multilaterais e bilaterais, rendimentos de aplicações financeiras e compensações ambientais.
A governança do Fundo está a cargo do Comitê Gestor do Fundo Clima, composto por representantes do governo federal, da sociedade civil e do setor privado, que delibera sobre os critérios de distribuição dos recursos, define as diretrizes temáticas e operacionais para cada exercício fiscal e, ainda, recomenda a contratação de estudos para a definição de estratégias e políticas para a alocação dos recursos.
Ao longo dos últimos anos, o Fundo Clima demonstrou sua relevância ao financiar ações estratégicas em capitais e municípios brasileiros, como a implementação de corredores de ônibus elétricos, planos diretores climáticos e programas de gestão sustentável de resíduos sólidos.
Contudo, entre os anos de 2019 e 2022, a sua execução foi significativamente comprometida por contingenciamentos orçamentários e ineficiências operacionais, levando, inclusive, o STF a se posicionar sobre o assunto e a determinar a retomada do Fundo Clima e Fundo Amazônia, importantes instrumentos para a implementação da política de preservação ambiental.
Ao julgar a ADPF 708, a Corte proibiu o contingenciamento das receitas integrantes do Fundo Clima, determinando que o governo federal adotasse as medidas necessárias para o seu funcionamento.
A situação passou a ser efetivamente revertida em 2023, com a reestruturação institucional e o relançamento de linhas de financiamento.
Considerações finais:
Para acessar os recursos do Fundo Clima, os interessados devem observar rigorosamente os critérios técnicos e legais estabelecidos nos editais ou nos programas de financiamento do BNDES, o que inclui a apresentação de projeto executivo, análise de viabilidade socioambiental, cronograma físico-financeiro detalhado, contrapartidas proporcionais e alinhamento com os compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Acordo de Paris e os ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Em um contexto global de transição energética e transformação ecológica, o Fundo Clima se destaca como mecanismo essencial para viabilizar políticas públicas de médio e longo prazo, assegurando os princípios da precaução ambiental, equidade intergeracional e resiliência climática, isto é, a promovendo a implementação de políticas voltadas não apenas para resolver problemas imediatos, mas também para trazer benefícios duradouros, para as futuras gerações.
Nesse cenário, cabe aos agentes públicos, à iniciativa privada e à sociedade civil organizada aprofundar a articulação com este fundo, transformando-o em vetor efetivo de desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica e justiça climática.
Edgard Hermelino Leite Junior
Sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.