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A garantia do direito do contribuinte aos créditos tributários averiguados após requerimento de compensação

Contribuinte pode compensar tributo com crédito descoberto após pedido, decide STJ, mantendo decisão do TRF-2 com base na súmula 7.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

Atualizado em 12 de junho de 2025 09:32

Ao contribuinte é permitida a compensação de dívidas tributárias com créditos que somente revelaram-se após a solicitação e, por essa razão, não estavam demonstrados na declaração no tempo do pedido.

Esse desfecho partiu das instâncias ordinárias e foi preservado pela colenda 2ª turma do STJ, em julgamento unânime. O órgão colegiado não penetrou no mérito da discussão e se restringiu à utilização da súmula 7, que proíbe o reexame de fatos e provas.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial 2.182.591/RJ, evidenciou que não seria possível intrometer-se nos resultados atingidos pelo Egrégio TRF da 2ª região ("TRF-2").

O processo é de um contribuinte que enviou o pleito para compensar ("PER/DCOMP") saldo negativo de IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício de 2005, na cifra de R$ 140.404,71 (cento e quarenta mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos).

Após a transmissão do pedido de compensação, um laudo pericial concluiu que o resultado de recolhimentos da empresa no período foi maior, o que, portanto, geraria direito a mais créditos, perfazendo R$ 323.638,83.

A Fazenda Nacional contestou a compensação porque os valores excedentes não foram, no todo ou em parte, objeto de destinação nas citadas compensações.

De acordo com o entendimento do TRF-2, não obstante o contribuinte tenha apresentado elementos desacertados, isso não pode obstaculizá-lo de aproveitar os créditos que atestadamente existem.

O concluimento foi de adotar analogicamente o posicionamento segundo o qual o erro do contribuinte ao apresentar-se devedor de tributo não devido, ou a suposição de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não o erário, não dá a esta o direito de reivindicar imposto a que não faz jus.

Uma excelente notícia para os contribuintes!

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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