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NR-1 e os riscos psicossociais: Desafios, impactos e caminhos para a conformidade empresarial

A nova NR-1 exige que empresas gerenciem riscos psicossociais, ampliando a responsabilidade legal sobre saúde mental e reforçando a prevenção trabalhista.

quinta-feira, 3 de julho de 2025

Atualizado em 2 de julho de 2025 13:14

Introdução

A discussão sobre saúde mental no ambiente corporativo deixou de ser uma pauta apenas de responsabilidade social para se tornar uma obrigação legal expressa na legislação trabalhista brasileira. A nova redação da NR-1, que estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais, traz um avanço significativo com a inclusão dos riscos psicossociais como obrigação formal das empresas.

Essa mudança gera impactos significativos não apenas na gestão de pessoas, mas também no compliance trabalhista, na defesa jurídica das empresas e na prevenção de passivos trabalhistas.

Se, por um lado, a norma representa um avanço necessário para a proteção da saúde mental dos trabalhadores, por outro, sua aplicabilidade prática tem gerado inúmeras dúvidas, inseguranças e controvérsias tanto para o setor empresarial quanto para os órgãos fiscalizadores.

O que é a NR-1?

A NR-1 é a norma que estabelece as diretrizes gerais sobre o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aplicável a todas as empresas e instituições que possuam empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

A grande inovação da nova redação está na exigência de que, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos, sejam também identificados, avaliados e gerenciados os riscos psicossociais, tais como:

  • Estresse ocupacional;
  • Assédio moral e sexual;
  • Pressão por metas desproporcionais;
  • Sobrecarga de trabalho;
  • Ambiente organizacional tóxico;
  • Conflitos interpessoais;
  • Insegurança psicológica no ambiente de trabalho.

Por que a nova determinação da NR-1 gerou tanta repercussão?

O debate sobre a NR-1 não gira em torno da importância do tema, que é inquestionável, mas sim das dificuldades práticas na sua aplicação.

Os grandes questionamentos são:

  • Como mensurar um risco psicológico?
  • Quais critérios objetivos definem um ambiente de trabalho psicologicamente saudável?
  • Que parâmetros serão utilizados pelos fiscais do trabalho para avaliação?
  • O que efetivamente pode gerar uma autuação ou uma demanda judicial?

A ausência de respostas claras para essas perguntas resulta em um cenário de profunda insegurança jurídica tanto para empresas quanto para advogados e profissionais que fiscalizam o cumprimento das diretrizes de segurança do trabalho.

Adiamento da vigência: Solução ou apenas postergação do problema?

Inicialmente prevista para entrar em vigor em 26 de maio de 2025, a nova NR-1 teve sua vigência postergada para 26 de maio de 2026, após intensa mobilização do setor empresarial, sindicatos e do próprio governo.

Entretanto, é fundamental destacar que o adiamento não elimina a necessidade de adequação. Na prática, ele oferece um prazo adicional para que as empresas possam se preparar de forma mais estruturada, mas o problema central, ou seja, a falta de parâmetros técnicos claros, permanece.

Quais são os impactos jurídicos da nova NR-1?

A não observância da norma pode gerar uma série de consequências, tanto na esfera administrativa, quanto na trabalhista e previdenciária.

1. Multas e sanções administrativas

O descumprimento da NR-1 pode levar a:

  • Multas aplicadas pelos auditores fiscais do trabalho;
  • Interdições de setores ou atividades;
  • Embargos operacionais.

2. Aumento do passivo trabalhista

A ausência de gestão dos riscos psicossociais poderá gerar:

  • Reconhecimento de doenças ocupacionais, como burnout, depressão e ansiedade;
  • Ações de indenização por dano moral, decorrentes de assédio, ambiente tóxico ou sobrecarga de trabalho;
  • Discussões sobre rescisões indiretas, com base em ambiente laboral prejudicial à saúde.

Desafios técnicos na implementação

A falta de critérios objetivos é, atualmente, o maior obstáculo para a implementação efetiva da nova NR-1.

  • Empresas não sabem exatamente quais medidas devem adotar ou como documentar a gestão dos riscos psicossociais;
  • Fiscais do trabalho não possuem diretrizes claras para avaliar o cumprimento da norma;
  • Advogados e profissionais se deparam com normas cuja interpretação é controversa.

O resultado disso são fiscalizações incoerentes, insegurança jurídica e um aumento do risco de judicialização.

Como as empresas devem se preparar?

Apesar da insegurança técnica, algumas práticas são indispensáveis:

1. Atualização do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos: Incluir, de forma expressa, os riscos psicossociais no inventário de riscos e no plano de ação.

2. Diagnóstico organizacional. Realizar pesquisas de clima, entrevistas e avaliações periódicas sobre:

  • Carga de trabalho;
  • Qualidade das lideranças;
  • Níveis de estresse;
  • Satisfação dos colaboradores.

3. Fortalecimento das políticas internas

  • Política contra assédio moral, sexual e violência psicológica;
  • Código de ética atualizado, com ênfase em respeito, empatia e segurança psicológica.

4. Capacitação das lideranças e do RH

  • Treinamentos sobre gestão de pessoas, comunicação não violenta, inteligência emocional e acolhimento.

5. Criação de canais de escuta e acolhimento

  • Canais seguros e sigilosos para denúncias;
  • Acesso a apoio psicológico e assistência especializada.

6. Documentação estratégica

  • Registro de todas as ações preventivas, treinamentos, campanhas e medidas de mitigação;
  • Elaboração de relatórios periódicos para comprovação em eventuais fiscalizações ou litígios.

Conclusão

A inclusão dos riscos psicossociais na nova redação da NR-1 representa uma mudança de paradigma nas relações de trabalho. Ela reforça que a saúde mental no ambiente corporativo não é mais uma opção ou um benefício adicional, mas sim uma obrigação legal, com reflexos diretos no passivo trabalhista, previdenciário e na reputação empresarial.

Por outro lado, o atual cenário de insegurança jurídica, decorrente da falta de critérios técnicos claros, exige que as empresas adotem uma postura proativa, preventiva e estrategicamente documentada.

O adiamento da vigência não deve ser interpretado como uma oportunidade para postergar ações, mas sim como um prazo para preparar a organização, mitigar riscos e construir um ambiente de trabalho mais saudável, seguro e juridicamente protegido. Empresas que se anteciparem estarão não apenas cumprindo uma obrigação legal, mas também fortalecendo sua cultura, sua produtividade e sua competitividade no mercado.

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MATTOS FILHO. Riscos psicossociais: entenda as alterações na NR-1. Mattos Filho - Único, 18 fev. 2025. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/riscos-psicossociais-alteracoes-nr-1/. Acesso em: 7 jun. 2025.

GRACIETTI, Larissa. NR-1 e saúde mental: o que diz a norma e como aplicar. Feedz, 6 mar. 2025. Disponível em: https://www.feedz.com.br/blog/nr-1-e-saude-mental/. Acesso em: 7 jun. 2025.

FIRJAN. Ministério do Trabalho prorroga para 2026 o início da vigência das novas regras da NR-1. Firjan, 16 maio 2025. Disponível em: https://www.firjan.com.br/noticias/adiamento-nr1.htm. Acesso em: 7 jun. 2025.

MATOS, Larissa. A importância da implementação da NR-1 para enfrentamento dos riscos psicossociais e do assédio no ambiente de trabalho. Migalhas - De Peso, 10 abr. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/428166/implementacao-da-nr-1-para-enfrentar-riscos-psicossociais-e-assedio. Acesso em: 8 jun. 2025.

FURTADO, Marcelo. NR-1 atualizada: entenda as mudanças e a gestão de riscos psicossociais. Blog Convenia, 23 maio 2025. Disponível em: https://blog.convenia.com.br/nr-1/. Acesso em: 8 jun. 2025.

Letícia Montichelli Vulcani

Letícia Montichelli Vulcani

Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2024), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2025). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.

Carolina Ormonde Martins

Carolina Ormonde Martins

Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.

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