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STF afirma que o controle interno não é subordinado aos Tribunais de Contas

ADI 5.705 declara inconstitucional dispositivo que permitia ao TCE/SC determinar auditorias aos órgãos de controle interno.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

Atualizado em 3 de julho de 2025 14:30

O STF julgou, recentemente, a ADI 5.705/SC, proposta pelo governador do Estado de Santa Catarina. A ação contestava o art. 61, I, da LC estadual 202/00, que institui a lei orgânica do Tribunal de Contas do TCE/SC. O ponto central da controvérsia estava na expressão "por determinação do Tribunal de Contas do Estado", que autorizava o TCE/SC a impor a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de outros Poderes.

Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que o dispositivo violava o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF) e os arts. 70 e 74, IV da Constituição, ao criar uma relação hierárquica indevida entre controle externo e controle interno.

A decisão não nega a importância da atuação conjunta entre os sistemas de controle. Pelo contrário: reconhece que a Constituição exige que atuem de forma integrada e colaborativa. Mas integração não significa subordinação.

A Corte reafirmou que o apoio do controle interno ao externo deve ocorrer dentro dos limites da autonomia funcional e administrativa de cada Poder. Nesse sentido, o controle externo não pode se sobrepor às estruturas internas de auditoria do Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Enquanto o controle externo é exercido pelo Legislativo com o suporte dos Tribunais de Contas, o controle interno cabe a cada Poder, dentro de sua própria estrutura, por meio de órgãos de controladoria e auditoria. São esferas autônomas, que devem dialogar, mas não se sobrepor.

Esse entendimento afasta uma visão expansionista das competências dos Tribunais de Contas. Ainda que o TCE seja órgão de controle externo e tenha sua legitimidade constitucional assegurada, não lhe cabe determinar condutas ou impor deveres aos órgãos internos de controle vinculados a outros Poderes.

A linha que separa colaboração de ingerência é tênue, mas constitucionalmente intransponível. Em outras palavras: o controle interno não é linha auxiliar do Tribunal de Contas, mas sistema próprio, com autonomia para organizar suas atividades, inclusive as auditorias.

Gabriel Gutierrez Haber Duellberg

Gabriel Gutierrez Haber Duellberg

Advogado no escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Administrativo e Infraestrutura. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduando em Direito Administrativo pela Fundação Getulio Vargas.

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