Comentários ao anteprojeto do CPT da ação de cumprimento de acórdão normativo (art. 603)
O anteprojeto do art. 603 da CLT reforça a ação de cumprimento para garantir decisões coletivas trabalhistas de forma mais ágil e eficaz.
terça-feira, 8 de julho de 2025
Atualizado em 7 de julho de 2025 16:31
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigo 603) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema CLT (art. 872) |
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Art. 603. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários e de outros direitos constantes no acórdão normativo ou de conciliação em dissídio coletivo, os trabalhadores ou seus sindicatos, estes na qualidade de substitutos processuais, poderão ajuizar ação na Vara competente. § 1º Para efeito do disposto no caput, é dispensável o trânsito em julgado do acórdão, embora o prazo prescricional passe a fluir do trânsito em julgado. § 2º O autor juntará à inicial cópia da certidão do julgamento ou do acórdão e especificará a cláusula ou o grupo de cláusulas descumpridas, dispensada a indicação do rol dos substituídos. § 3º O réu será citado para responder em dez dias, observando-se a partir daí o procedimento sumário, independentemente do valor atribuído à causa. § 4º O réu poderá requerer na contestação, sob pena de preclusão, compensação com os valores comprovadamente pagos sob mesmo título dos postulados na ação. § 5º É vedado questionar matéria de fato ou de direito em que se fundou o acórdão. § 6º Somente será admissível a produção de prova documental ou pericial. § 7º Deixando o réu de contestar, o juiz determinará, na sentença, o pagamento em dobro dos direitos dos trabalhadores, de natureza pecuniária, sem prejuízo de impor ao réu sanções da mesma natureza para o caso de descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer a que for condenado, exceto se as sanções já estiverem previstas no acórdão normativo. § 8º Normas do procedimento ordinário poderão ser aplicadas, em caráter supletivo, à ação de cumprimento de que trata este artigo, exceto se contrárias ou incompatíveis com as disposições deste capítulo. § 9º Somete será admissível recurso: a) se a sentença violar manifestamente norma da constituição federal; b) de embargos de declaração. |
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. |
Comentários: A ação de cumprimento de acórdão normativo desempenha um papel essencial na preservação dos direitos coletivos no âmbito das relações de trabalho. Ela assegura que as decisões proferidas em acórdão normativo, que envolvem tanto empregadores quanto trabalhadores, sejam cumpridas de forma eficaz, mantendo o equilíbrio e a estabilidade nas relações de trabalho.
Assim, ao garantir que as disposições normativas sejam cumpridas, a ação de cumprimento de acórdão normativo contribui para o fortalecimento da Justiça do Trabalho e da segurança jurídica nas relações trabalhistas.
Feita esta introdução, registramos que o caput do art. 603 retro, estabelece um mecanismo de proteção aos trabalhadores em casos de descumprimento de pagamento de salários e outros direitos definidos em decisões coletivas, sejam acórdãos normativos ou acordos de conciliação provenientes de dissídios coletivos. A norma facilita a reparação dos prejuízos dos empregados, concedendo-lhes, direito de ação próprio ou por meio de seus sindicatos, caso os empregadores não cumpram com as obrigações trabalhistas estabelecidas.
O poder normativo da Justiça do Trabalho e o papel dos sindicatos são fundamentais no cenário das relações trabalhistas.
Vale dizer que a CLT tem previsão para a ação de cumprimento, ainda que de forma simplificada, externada no art. 872, que foi objeto de aperfeiçoamento no anteprojeto ora em comento.
O § 1º inova ao estabelecer que, para fins de cumprimento do acórdão, não é necessário o trânsito em julgado.
O dispositivo considera que, embora o acórdão não tenha transitado em julgado, a execução pode ser iniciada de forma antecipada. Essa dispensa visa permitir que o processo siga de forma mais célere, sem a necessidade de esperar a decisão final da instância superior.
No entanto, este mecanismo poderá levar a situações injustas, na medida em que o acórdão normativo seja revisado pela instância superior, restringindo ou modificando parcelas trabalhistas antes concedidas.
Isto, a propósito, poderá levar a mais sobrecarga ao judiciário trabalhista, na medida em que serão opostas medidas jurídicas, notadamente mandados de segurança e tutelas cautelares, para suspender os efeitos da ação de cumprimento até o trânsito em julgado do acórdão normativo.
Por sua vez, o § 2º impõe que, ao ingressar com a ação em comento, o autor deve anexar à petição inicial a cópia da certidão do julgamento ou do acórdão. Isso ocorre porque, é imprescindível que o juiz tenha acesso à decisão que originou as obrigações tidas por descumpridas.
Outro ponto importante desse parágrafo é a exigência de que o autor especifique as cláusulas descumpridas, sob pena, a nosso ver, de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de uma condição essencial da ação.
Por fim, referido parágrafo estabelece a dispensa da indicação do rol dos substituídos. A expressão "substituídos" refere-se a trabalhadores que podem ter seus direitos representados pelo sindicato, já que integrante de uma mesma categoria.
No contexto do art. 603, § 3º, o legislador estabelece que o réu será citado para apresentar sua resposta no prazo de 10 dias.
Depois do prazo da contestação, a ação seguirá pelo procedimento sumário visando simplificar e agilizar o processo judicial, e isso se aplica independentemente do valor atribuído à causa.
O § 4º dispõe sobre a compensação de valores pagos entre as partes. Se não alegada em contestação, estará preclusa a oportunidade de requerer o abatimento de parcelas pagas a mesmo título.
Adiante, o § 5º visa garantir a estabilidade das decisões que foram proferidas por um Tribunal e impedir o reexame das matérias que já foram decididas por instâncias superiores, uma vez que as matérias fáticas e jurídicas não podem ser revisitadas no âmbito da ação de cumprimento aqui tratada.
A vedação do § 5º se aplica tanto as questões fáticas quanto nas questões de direito. Esse ponto é importante, pois não apenas impede a reavaliação das provas ou da versão dos fatos apresentados no processo, mas também proíbe a discussão das normas jurídicas que foram interpretadas pelo Tribunal.
O § 6º, que trata especificamente da produção de provas durante a ação de cumprimento, apresenta um critério restritivo quanto à admissibilidade de provas nesse contexto.
Este dispositivo tem como objetivo estabelecer limites claros sobre os tipos de prova que podem ser utilizados, restringindo as possibilidades de provas a duas modalidades específicas: prova documental e prova pericial.
O § 7º faz referência à ausência de contestação pelo réu. Nesta condição, ante a ausência de resposta, caberá ao réu a obrigação de pagar em dobro os direitos pecuniários dos trabalhadores.
O pagamento em dobro se aplica aos direitos de natureza pecuniária, como salários, férias, 13º salário, horas extras e outros créditos trabalhistas.
Além da obrigação de pagamento em dobro, o juiz também pode impor ao réu sanções adicionais em caso de descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer que forem determinadas na sentença.
O § 8º trata da aplicabilidade das normas do procedimento ordinário ao procedimento de cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho. Este parágrafo especifica que as normas do procedimento ordinário poderão ser aplicadas de maneira supletiva à ação de cumprimento, desde que não haja incompatibilidade com as disposições do capítulo que regula a ação de cumprimento de sentença.
No entanto, o parágrafo faz uma ressalva importante: somente podem ser aplicadas de forma supletiva as normas que não sejam contrárias ou incompatíveis com as disposições específicas previstas no capítulo que trata da ação de cumprimento.
Por sua vez, o § 9º estabelece que somente será admissível recurso se a sentença violar manifestamente norma da Constituição Federal e nos casos de embargos de declaração.
Este parágrafo limita o alcance de recursos que podem ser interpostos contra decisões proferidas na ação de cumprimento, introduzindo uma exigência substancial para que um recurso seja aceito, de modo a evitar o uso indiscriminado do direito de recorrer, conferindo maior celeridade e segurança ao processo.
O primeiro inciso do § 9º estipula que será admissível recurso se a sentença violar manifestamente norma da Constituição Federal. A expressão "violação manifestamente" é relevante, pois exige que a inconstitucionalidade seja evidente, clara e não sujeita a dúvida razoável.
Por fim, o segundo inciso do § 9º menciona que os embargos de declaração são admissíveis como recurso.
Jhonnys Dias Diniz
Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados


