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A imunidade tributária das fundações em aplicações financeiras

Justiça reconhece imunidade tributária de fundação ligada a universidade, isentando-a de IOF e IRPJ sobre aplicações financeiras e autorizando restituição.

quinta-feira, 10 de julho de 2025

Atualizado em 9 de julho de 2025 10:16

O juízo da 2ª vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande, vinculado ao Egrégio TRF da 4ª Região, ao examinar e julgar o processo 5000756- 69.2024.4.04.7101/RS, ação de procedimento comum ajuizada em face da União - Fazenda Nacional, reconheceu a imunidade tributária de uma fundação em relação a aplicações financeiras, eximindo-a do pagamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica. A sentença prolatada assegura, ainda, à fundação, o direito à restituição dos valores já quitados nos últimos cinco anos.

A fundação, que opera como suporte a uma universidade federal, procurou o Poder Judiciário para salvaguardar a imunidade tributária sobre seus rendimentos de aplicações financeiras.

Cumpre esclarecer que, a imunidade tributária, prevista no art. 150, Inciso IV, da Constituição da República de 1988, impossibilita a exigência de tributos sobre certas entidades e atividades, objetivando tutelar o patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

No episódio que envolve a fundação, a Justiça Federal do Rio Grande compreendeu que ela se adapta às exigências necessárias para a fruição da imunidade, ampliando-a, inclusive, para as aplicações financeiras por ela efetuadas, e que o estatuto da entidade comprova seu vínculo direto com o ensino superior, sendo justificado o direito ao privilégio.

A decisão, por ora, assevera que a fundação não terá que pagar o IOF e o IRPJ sobre seus rendimentos de aplicações financeiras e poderá ter os valores já recolhidos restituídos.

A sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara Federal da Subseção Judiciária do Rio Grande, ao legitimar a imunidade tributária da fundação, robustece a importância da proteção constitucional às entidades sem fins lucrativos, bem como evidencia a relevância do trabalho do Poder Judiciário para certificar o respeito às normas constitucionais e a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Por fim, mas não menos importante, pode-se concluir que, o benefício da imunidade tributária, afiançado pela Carta Magna, além de escudar o patrimônio das entidades, coopera para o avanço de atividades primordiais à sociedade, como por exemplo, educação e assistência social.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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