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Exame do art. 19 do Marco Civil da Internet com serenidade e em poucas palavras

STF declara a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, permitindo remoção sem ordem judicial em casos de crimes graves e hediondos.

terça-feira, 15 de julho de 2025

Atualizado em 14 de julho de 2025 13:43

A matéria tomou conta nos debates públicos de forma acalorada, pró ou contra o referido art. 19 do MCI, que determina a remoção do conteúdo pelas plataformas digitais somente após a notificação da ordem judicial.

O legislador agiu com sabedoria resguardando o direito das vítimas de inserção de conteúdos ofensivos à sua dignidade, de um lado, e definindo a responsabilidade das big techs, de outro lado.

Posição inicial do STF era pela transferência integral da responsabilidade para as redes sociais que deveriam fazer autocensura.

Mas, na decisão final, ocorrida em 26/6/25, a Corte Maior ficou no meio termo decretando a inconstitucionalidade parcial do aludido art. 19 do MCI.

No entendimento do STF manifestado em sede de repercussão geral, nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) os provedores só respondem se descumprirem ordem judicial de remoção do conteúdo.

Nos crimes graves como os de tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulher e crianças, a remoção do conteúdo pelas plataformas digitais independe de ordem judicial.

O STF partiu para catalogação de remoção de conteúdo pelas redes sociais que devem exercer o autocontrole e identificação de conteúdos ilícitos, dentro da linha que despertou paixões da Corte Suprema em relação a determinados temas como a tentativa de golpe de estado, crimes de racismo, de homofobia e crimes contra crianças e mulheres resultantes de feminismo exacerbado.

Na linha da extremada igualdade de gênero que, na verdade, ofende o princípio da isonomia, o legislador penal apenou o feminicídio com pena de 40 anos de prisão contrastando com a pena de 20 anos de prisão para o crime de homicídio que, por exclusão,  corresponderia ao assassinato de uma pessoa do sexo masculino.

Na hipótese de matar mulher, expressão que abrange igualmente as pessoas trans, o sujeito ativo do crime seria condenado a uma pena correspondente ao dobro da do homicídio, expressão que passou a ser reservada apenas ao assassinato de homem, assim entendido a pessoa de sexo masculino normal.

Ora, tal discriminação não encontra respaldo no princípio da razoabilidade que é um limite imposto à ação do próprio legislador.

Em nome da igualdade de gênero, o legislador afrontou escancaradamente o princípio da isonomia. Como é possível valorar mais a vida de uma mulher e valorar menos a vida de um homem?

O Poder Judiciário que deveria atuar longe das paixões que dominam a sociedade em determinado momento tomou partido das mulheres, crianças e vítimas de racismo e de homofobia.

As ofensas perpetradas contra essas pessoas pela big techs devem ser removidas independentemente de ordem judicial.

Nas ofensas perpetradas contra homens (pessoas do sexo masculino), as remoções dependeriam de ordem judicial.

N'uma hipótese impõe-se a remoção de conteúdos ofensivos pelo exercício do autocontrole das redes; n'outra hipótese, a remoção somente ocorre por determinação judicial. São dois pesos e duas medidas!

Tendo em vista a igualdade de gênero proclamada pela Constituição Federal (art. 5º, I) fica difícil de entender esse posicionamento do STF que favorece apenas mulheres, crianças e vitimas de racismo e de homofobia.

O STF decidiu que nos crimes em geral, a remoção do conteúdo depende de ordem judicial enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema.

Ainda que o Congresso Nacional venha regular o novo marco civil da internet, o STF sempre encontrará razões para anular no todo ou em parte a nova regulamentação em função do ativismo judicial que tomou conta da mais Alta Corte do país, a exemplo do que fez com o art. 19 da lei 12.965, de 23/4/2014.

Esse ativismo judicial, em parte, encontra justificativa na morosidade das providências legislativas. O Judiciário promove a  uma interpretação atualizada da lei que, às vezes, implica inovação legislativa, para acompanhar o dinamismo da sociedade atual, aonde tudo acontece em tempo real.

O certo seria a responsabilização civil e penal da pessoa que inseriu conteúdo ofensivo nas redes sociais, respondendo as redes sociais apenas de forma subsidiária.

A punição exemplar desses infratores nada tem de censura.

Não se pode em nome da liberdade de expressão acobertar atos criminosos ou ilícitos, nem permitir a veiculação das notícias falsas que perturbam a vida do pacato cidadão.

As fakes news atingiram tamanha proporção que o cidadão  não tem como separar as notícias das narrativas.

Pessoas existem que se divertem veiculando fakes news nas redes sociais diuturnamente, a exemplo de vírus plantados no seu computador que informam irregularidades no seu CPF, nas contas bancárias, na Receita Federal, na Justiça Eleitoral, nos cartões de crédito etc.

Enfim, navegar pela internet tornou-se um ato de alto risco. Uma clicada errada poderá causar esvaziamento de sua conta bancária ou débitos em seus cartões de crédito.

É preciso ação firme das autoridades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário para devolver a vida normal aos cidadãos como antigamente, quando a tecnologia da informática não havia alcançado níveis tão avançados e sofisticado como nos dias atuais.

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

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