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Concursos em andamento devem aplicar a lei 15.142/2025? Implicações imediatas e questões jurídicas

Nova lei aumenta cota para 30% em concursos públicos: entenda se editais anteriores à sanção precisam se adequar.

sábado, 26 de julho de 2025

Atualizado em 25 de julho de 2025 15:20

A entrada em vigor da nova lei e os concursos já publicados

A  lei 15.142/25 entrou em vigor em 3 de junho de 2025, elevando o percentual de reserva de vagas para negros, indígenas e quilombolas de 20% para 30% nos concursos públicos federais. Desde então, surge uma dúvida recorrente entre concurseiros e operadores do Direito: concursos já publicados antes da sanção da nova lei devem se adaptar a ela?

Trata-se de uma questão jurídica relevante, com reflexos diretos na validade de editais, na segurança jurídica dos certames e nos direitos de candidatos cotistas. Este artigo pretende esclarecer esse ponto com base em princípios constitucionais, jurisprudência e a própria estrutura da nova lei.

Princípio da legalidade e a regra do tempus regit actum

De acordo com o princípio da legalidade administrativa, os atos da Administração Pública devem observar a legislação vigente no momento de sua prática. A regra do tempus regit actum estabelece que o ato jurídico é regido pela norma vigente na data em que foi praticado.

Assim, editais publicados antes de 3 de junho de 2025, data da sanção da lei 15.142, estariam, em tese, regidos pelas regras anteriores - ou seja, pela Lei nº 12.990/2014, que previa 20% de cotas raciais.

Há obrigação de republicação dos editais em andamento?

Não há, até o momento, norma que determine a republicação obrigatória dos editais já lançados. Contudo, isso não impede que órgãos da administração pública, por discricionariedade ou por orientação jurídica, optem por adequar os editais em andamento à nova legislação. Essa possibilidade é mais viável se o concurso ainda estiver em fase inicial (inscrição ou prova objetiva ainda não realizada).

Essa readequação pode ser recomendada por critérios de justiça e efetividade da política pública, mas não é juridicamente compulsória.

E se o concurso estiver em fase intermediária ou final?

Nos casos em que o concurso já passou por etapas significativas, como aplicação de provas ou publicação de resultados preliminares, a alteração das regras pode violar princípios como a segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança legítima. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, reforçou que mudanças legislativas não devem atingir situações jurídicas consolidadas.

Possibilidade de judicialização

É possível que candidatos questionem judicialmente a aplicação (ou não) da nova lei a concursos em andamento. Em tais ações, os tribunais deverão ponderar:

  • a fase em que se encontra o concurso;
  • a existência de prejuízo concreto ao candidato;
  • o dever de continuidade da política de ação afirmativa;
  • e os princípios constitucionais envolvidos.

Cada caso deverá ser analisado de forma específica. Não há uma resposta universal, mas sim diretrizes interpretativas.

Conclusão: a lei é clara, mas sua aplicação exige cautela

A lei 15.142/25 não impôs efeitos retroativos. Portanto, sua aplicação imediata depende do momento em que o edital foi publicado e da fase em que se encontra o certame. Concursos lançados após 3 de junho devem, obrigatoriamente, observar os 30% de reserva. Já os anteriores, em tese, permanecem sob a égide da norma revogada.

A recomendação é que candidatos fiquem atentos a comunicados oficiais e eventuais atualizações nos editais. Já os órgãos públicos devem agir com transparência, prudência e respeito aos direitos fundamentais. A implementação da nova lei não é automática, mas tampouco deve ser ignorada: ela demanda análise jurídica, sensibilidade institucional e compromisso com a justiça social.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

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