Comentários ao anteprojeto do CPT do interdito proibitório (arts. 518 a 519)
Arts. 518 e 519 do anteprojeto do CPT regulam o interdito proibitório, com regras específicas para greves e limitações à sua aplicação contra movimentos pacíficos.
quinta-feira, 31 de julho de 2025
Atualizado em 30 de julho de 2025 11:28
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 518 a 519) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (arts. 567 a 568) |
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Art. 518. O possuidor direto ou indireto que tenha, comprovadamente, justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida a ordem judicial. § 1º No caso de greve, será citado por oficial de justiça o representante sindical da entidade que a houver deflagrado. Convencendo-se de que o representante está se esquivando à citação, o juiz determinará que se realize com hora certa.
§ 2° Tratando-se de qualquer outra forma de suspensão coletiva de prestação pessoal dos serviços, que não tenha sido provocada pela entidade sindical representativa dos trabalhadores, estes serão citados por edital, sem necessária especificação dos nomes.
§ 3° As medidas judiciais de proteção da posse não podem ser utilizadas para impedir o regular exercício do direito de greve.
Art. 519. Aplicam-se ao interdito proibitório, no que couber, as disposições contidas na Seção anterior. |
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
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Comentários: Os arts. 518 e 519 do anteprojeto do CPT tratam do interdito proibitório, utilizado para evitar que alguém sofra perturbação na posse de um bem quando há uma ameaça real e comprovada.
O anteprojeto bebeu da fonte do CPC, sendo o disposto no art. 518 uma cópia da previsão do art. 567 do diploma processual civil. No entanto, trouxe previsão de procedimentos específicos para os casos de greve.
No tocante à citação, o § 1º é claro ao estabelecer que, tratando-se de greve organizada por sindicato, o representante sindical será citado por oficial de justiça quando ao interdito. Entretanto, caso ele tente se esquivar da citação, o juiz determinará a citação por hora certa.
A título de exemplo, cita-se uma empresa de ônibus que durante a greve organizada pelo sindicato, teme que os motoristas ocupem a garagem para impedir a saída dos veículos.
No caso, o representante legal do sindicato deverá ser citado por oficial de justiça, mas, caso tente se esquivar da diligência, será determinada sua citação por hora certa.
Já o § 2º prevê que no caso de outra forma de suspensão coletiva de prestação pessoal dos serviços que não tiver sido organizada pelo sindicato, por exemplo, empregados de uma empresa que fazem greve espontânea, sem apoio do sindicato e ameaçam ocupar o prédio administrativo, os trabalhadores envolvidos serão citados por edital, sem a necessidade de nomeação específica de todos eles.
O anteprojeto também deixa claro em seu § 3º que o interdito proibitório se destina apenas para evitar abuso, como ocupações ilegais, bloqueios ou violência, não podendo ser usado para impedir o direito de greve, ou seja, caso a greve seja realizada de forma legal e pacífica, não havendo abusos ou atos violentos que atentem contra a posse, não há que se falar no cabimento do interdito proibitório.
Por fim, assim como previsto no CPC, o art. 519 se refere à aplicação subsidiária; ou seja, ao interdito proibitório aplicam-se, no que couber, as mesmas regras previstas na seção anterior do CPT, que trata de outras medidas possessórias.
Juliana Bernardi de Ávila
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados


