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O IOF sobre operações cambiais

Deveria prevalecer o desenho do IOF, de natureza clara e nitidamente regulatória.

segunda-feira, 4 de agosto de 2025

Atualizado às 09:47

O IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, previsto na CF/88, foi concebido não como fonte ordinária de arrecadação, mas como ferramenta de intervenção no mercado financeiro. Sua função histórica sempre foi extrafiscal: controlar liquidez, influenciar o câmbio, conter fuga de capitais ou ajustar o custo do crédito. Daí o motivo pelo qual a CF autorizou a majoração imediata de suas alíquotas por decreto, dispensando a anterioridade tributária exigida em outros casos. 

Ele é cobrado em transações de crédito, câmbio, seguros, investimentos, operações relativas a títulos e valores imobiliários. O IOF é pago pelo consumidor ou empresa que realiza operações financeiras sujeitas ao imposto.

A natureza jurídica do IOF não é arrecadatória, mas os decretos presidenciais o transformaram, contra o disposto na CF, em imposto arrecadatório para compensar perda de arrecadação da pretendida isenção maior do IR para as rendas menores.

Tendo em vista o recurso do governo Lula para a derrubada da não aprovação pelo Congresso Nacional do aumento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, buscando minimizar seu frágil arcabouço fiscal, parece-me importante realçar a ilegalidade dos decretos presidenciais (12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25) em decorrência do IOF não ter nítido perfil de um tributo arrecadatório.

Os sete impostos Federais e os atuais três estaduais e três municipais foram divididos em duas grandes categorias de "impostos arrecadatórios" e "impostos regulatórios". Os primeiros destinados a manter a máquina pública em seu nível administrativo e de investimentos no interesse do povo, e os segundos para controlar e não permitir descompassos em determinados setores da economia.

Assim, IR - Imposto de Renda, IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, Grandes Fortunas, ICMS, transmissão não onerosa sobre veículos, propriedade predial e territorial urbana, e serviços e transmissão imobiliária onerosa ficaram na categoria de impostos arrecadatórios; os de importação e exportação para controlar o comércio exterior, sobre operações financeiras para regular o sistema de crédito, câmbio e seguro, e o de propriedade territorial rural para estimular a agropecuária e permitir a reforma agrária entraram no elenco de impostos regulatórios.

A natureza jurídica do IOF, portanto, é regulatória e não arrecadatória, repito, para destacar. Ora, os decretos presidenciais, todavia, o transformaram, contra o disposto na Constituição, em imposto arrecadatório para compensar a própria perda de arrecadação da pretendida isenção maior do IR para as rendas menores (como já mencionado). Foi essa a real motivação do Executivo.

Ocorre que, essa mutação tornou os decretos ilegais por ferirem a "explicitação constitucional no CTN - Código Tributário Nacional", como seria, por exemplo, fazer incidir o imposto de renda sobre uma "não aquisição" de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).

À evidência, a afirmação de que o IOF é arrecadatório e não regulatório não corresponde ao que foi discutido desde os debates para o CTN, na década de 1960, na EC 18/65 na Constituição de 1967, na EC 1/69 e nos arts. 145 a 156 da CF/88.

Por essa razão, parece-me que caberia ao STF não conhecer do pedido (a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes que autorizou o aumento do IOF é liminar. Isso significa que a determinação ainda será analisada pelo plenário do Supremo de forma definitiva), pois a competência, de rigor, para discutir a explicitação constitucional do CTN, recepcionado pela CF/88, seria do STJ, e, neste, deveria prevalecer o desenho do IOF, cuja natureza é clara e nitidamente regulatória e não arrecadatória.

Ives Gandra da Silva Martins

Ives Gandra da Silva Martins

Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio/SP. Professor emérito da Universidade Mackenzie e das Escolas do Comando e Estado Maior do Exército (ECEME) e Superior de Guerra (ESG). Advogado e fundador da Advocacia Gandra Martins.

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