Honorários indevidos à Fazenda Pública após adesão à transação tributária
STJ decide que empresas que aderem à transação tributária não devem pagar honorários à Fazenda, reforçando a natureza consensual e benéfica do instrumento.
quinta-feira, 7 de agosto de 2025
Atualizado em 6 de agosto de 2025 14:30
No STJ, os ministros que compõem a 1ª turma, definiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderirem aos acordos de transação tributária não devem suportar o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência em prol da Fazenda Nacional. Ao julgar o REsp 2.032.814/RS, a turma compreendeu que como a renúncia ao direito debatido na demanda é uma exigência legal para a validação da transação, e a legislação que orienta essa ferramenta não supõe o pagamento de honorários, a sua exigência infringiria a lógica da concessão mútua que configura essa espécie de pacto.
No caso, predominou o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que reconheceu que, ainda que não haja hipótese legal acerca da condenação em honorários nas situações de transação, a imposição dessa pena depois da renúncia do contribuinte desrespeita a boa-fé e o propósito consensual dos programas. A decisão foi tomada pela maioria dos julgadores.
Para o julgador, a aderência à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e obrigar, ademais, o encargo dos honorários, sem que a norma própria da transação a prenuncie, retrata a produção de uma aplicação acessória não conhecida. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina seguiram o mesmo entendimento.
No decorrer do julgamento, a ministra Regina Helena Costa assinalou que a não condenação aos honorários é uma consequência lógica do fato de que a renúncia é condição para a admissibilidade da transação. Afirmou, ainda, que aceitar o pagamento de honorários nessas circunstâncias, desencorajaria a adesão ao benefício, contrariando o sentido de consensualidade encontrada nesses exemplares de programas.
Restaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, para quem, perante o vazio da legislação da transação quanto aos honorários, teria que ser empregado o art. 90 do CPC, que dispõe sobre a condenação em honorários quando há desistência da ação.
Em pregressa defesa oral, a Fazenda Nacional ponderou que os casos de desistência por adesão à transação tributária não devem ter o mesmo acolhimento que a desistência de ação por adesão a parcelamento especial, porque "para os parcelamentos, houve previsões específicas da legislação que excluíam os honorários".
A discussão teve início em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por uma empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na portaria PGFN 14.402/20 - norma destinada a contribuintes afetados pela pandemia da covid-19.
Com essa decisão, o colendo STJ fortifica a atratividade da transação tributária como peça de resolução amigável de contendas tributárias, impedindo custos adicionais aos contribuintes que elegem esse rumo legal.
Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.



