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Comentários ao anteprojeto do CPT do julgamento conforme o estado do processo (arts. 328 a 330)

O anteprojeto do CPT detalha hipóteses e efeitos do julgamento conforme o estado do processo, alinhando-se ao CPC e à jurisprudência trabalhista.

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Atualizado em 11 de agosto de 2025 14:57

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts.   328 a 330)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(arts.   354 a 356)

Art. 328. Ocorrendo qualquer das situações previstas nos arts. 287 e 290, o juiz proferirá sentença, extinguindo o processo.

 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito apenas a parcela do processo, caso em que será impugnável mediante recurso ordinário.

 

Art. 329. O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 321 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 324.

 

Art. 330. O juiz poderá decidir em parte o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

 

I - mostrar-se incontroverso;

 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 329.

 

§ 1º O julgamento antecipado em parte do mérito também poderá ocorrer se o pedido ou a defesa forem contrários a:

 

a) súmula do STF, do TST ou do próprio Tribunal Regional ao qual se encontra vinculado o juízo da causa;

 

b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST o em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

§ 2º A sentença que julgar em parte o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

 

§ 3º A parte poderá liquidar ou executar desde logo e de maneira provisória a obrigação reconhecida na sentença de que trata este artigo, independentemente de caução, ainda que haja recurso interposto contra esse capítulo da decisão.

 

§ 4º No caso do § 2º, se houver trânsito em julgado da sentença a execução será definitiva.

 

§ 5º A liquidação e a execução da sentença que julgar parcialmente o mérito poderão ser processadas em autos suplementares a requerimento da parte ou a critério do juiz.

 

§ 6º A sentença a que se refere o § 4º poderá ser impugnada mediante recurso ordinário.

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

 

I - mostrar-se incontroverso;

 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

 

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

 

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

 

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

 

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Comentários: O anteprojeto do CPT introduz na norma trabalhista escrita as hipóteses e impactos do julgamento conforme o estado do processo, absorvendo totalmente o que dispõe o CPC em aplicação supletiva, bem como o entendimento jurisprudencial dos tribunais do trabalho neste particular.

O art. 328 do CPT trata da extinção do processo, sem à resolução do mérito, para as hipóteses previstas no art. 287, e com o exame do mérito para as situações escritas no art. 290.

O anteprojeto adapta o texto legal do CPC para elencar as hipóteses em que o magistrado poderá extinguir o feito, sem a resolução do mérito, sendo algumas delas: i) indeferir a petição inicial (inépcia); ii) o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes; iii) o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; vi) ausência de pressupostos de constituição (regularização da representação processual); v) ocorrer perempção, litispendência ou coisa julgada; vi) verificar-se a falta de legitimidade ou interesse processual; vii) houver convenção de arbitragem; viii) desistência da ação; ix) morte da parte, sendo intransmissível; entre outras circunstâncias.

De igual modo, o CPT também aponta situações em que o processo trabalhista poderá ser extinto com resolução do mérito, quais sejam: i) for acolhido ou rejeitado o pedido; ii) ocorrer decadência ou prescrição; e iii) homologar o reconhecimento da procedência do pedido, a transação (acordo) ou a renúncia à pretensão.

As formas de extinção do processo, conforme previsto nos dispositivos retro citados (arts. 287 e 290, CPT), serão tratadas em artigo vindouro.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 328 do CPT dispõe que a decisão definitiva que extinguir parcela do mérito, seja em julgamento antecipado ou na sentença, será impugnável mediante recurso ordinário, aplicando-se as regras pertinentes, inclusive quanto à exigência do preparo, se for o caso.

O art. 329 do CPT dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito, autorizando o magistrado a proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, seja pela dispensa da prova oral ou pela revelia, permitindo o julgamento da causa quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente demonstrados nos autos, afastando-se a necessidade de instrução.

Já o art. 330 do CPT introduz a figura do julgamento antecipado parcial do mérito, que permite ao juiz decidir de forma fracionada quando um ou mais pedidos se mostrarem incontroversos ou em condições de julgamento imediato.

O CPT não limita a quantidade de decisões antecipadoras parciais do mérito, de modo que o juiz poderá proferir diversas decisões deste tipo, à medida que, em relação ao pedido, esteja preenchido o pressuposto para seu julgamento.

O § 1º do respectivo dispositivo estabelece hipóteses em que, mesmo diante de oposição entre as partes, o mérito pode ser julgado antecipadamente, inclusive apenas em parte, com base em súmulas e julgamentos repetitivos.

O anteprojeto também se destaca por não limitar a natureza das decisões no julgamento antecipado parcial do mérito. Logo, a decisão pode se referir a um pedido meramente declaratório, constitutivo ou condenatório, bem como poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, conforme disposto no § 2º do art. 330 do CPT.

Outrossim, o § 3º do art. 330 do CPT, autoriza desde logo a liquidação ou execução da obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa.

Conforme o texto do § 4º do art. 330 do CPT, com o trânsito em julgado, a execução provisória se torna definitiva. Um destaque: o texto apresentado contém erro material, pois o § 4º está se referindo ao § 3º (execução provisória) e não ao § 2º.

Ainda, a liquidação ou cumprimento da sentença que julgar parcialmente o mérito poderá ser processada em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§ 5º do art. 330 do CPT).

Por fim, não se pode perder de vista, que a decisão que julga antecipadamente e de forma parcial o mérito, no direito do trabalho, tem natureza de sentença, ou seja, resolve parcialmente o mérito e de forma definitiva. Assim, essa decisão, ainda que não coloque fim à fase de conhecimento em seu todo, nos termos do § 6º do art. 330 do CPT, será impugnável por recurso ordinário.

Eduardo Soares de Souza

Eduardo Soares de Souza

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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