MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Comentários ao acórdão proferido pela 3ª turma do STJ

Comentários ao acórdão proferido pela 3ª turma do STJ

REsp rejeita teoria do adimplemento substancial em adjudicação compulsória, exigindo quitação integral no compromisso de compra e venda.

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Atualizado em 11 de agosto de 2025 14:58

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO.

I. Hipótese em exame

1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/5/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2024 e concluso ao gabinete em 3/7/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial.

 III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC).

5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes.

6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.207.433/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)

Cuida o acórdão retrotranscrito da inaplicação da teoria do adimplemento substancial na ação declaratória de prescrição, cumulada com o pedido de adjudicação compulsória do imóvel compromissado à venda.

No caso, o compromitente comprador deixou de pagar algumas parcelas do valor que foram alcançadas pela prescrição em face da inércia do credor.

Foi então que o compromissário comprador ajuizou contra o promitente vendedor a ação declaratória de prescrição cumulada com o pedido de adjudicação compulsória. pretendendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Essa teoria do adimplemento substancial não permite a resolução do contrato quando ele tiver sido cumprido em sua maior parte, com pequeno inadimplemento residual.

Na hipótese sob exame, a 3ª turma do colendo STJ, sob a relatoria da insigne ministra Nancy Andrighi, rejeitou o pedido de adjudicação compulsória por inaplicável a teoria do adimplemento substancial, considerando que a adjudicação compulsória do imóvel compromissado à venda exige a quitação integral do preço convencionado, nada importando a circunstância de parcelas inadimplidas terem sido alcançadas pela prescrição.

O acórdão sob exame deu a solução cabível na espécie, considerada a boa-fé objetiva que informa a celebração de contratos, não permitindo o locupletamento ilícito de uma parte em face de inércia de outra parte.

Realmente, dívida prescrita não faz desaparecer a dívida sob o prisma substancial, que continua existindo após a prescrição do direito de cobrar coativamente.

Tanto é assim que, quando alguém paga uma dívida prescrita não pode pleitear a repetição porque o devedor, no caso, limitou-se a cumprir a obrigação existente.

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca