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Nova lei de licenciamento ambiental: Desafios e velhos obstáculos

A nova lei de licenciamento ambiental moderniza procedimentos, prioriza eficiência e proteção, cria licenças especiais e fortalece órgãos ambientais.

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Atualizado em 14 de agosto de 2025 14:33

A recente consolidação de um marco legal para o licenciamento ambiental representa um movimento estratégico rumo à modernização dos procedimentos administrativos no país. Mesmo cercada por disputas políticas e interpretações divergentes, a nova estrutura normativa busca equilibrar a eficiência na tramitação de processos com a preservação dos parâmetros essenciais de proteção ambiental, um desafio histórico que agora ganha novas ferramentas e diretrizes.

Sancionada na última semana com 63 vetos do Poder Executivo, a lei 15.190/25 ainda irá gerar muitas discussões, tanto na apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional como da MP e do novo PL encaminhado pelo Planalto ao Legislativo.

A nova lei é orientada pelo fortalecimento do protagonismo do órgão licenciador, pela priorização de projetos estratégicos, incentivo a novas tecnologias, previsibilidade temporal e procedimental, comprometimento de empreendedores e intensificação da qualidade técnica dos estudos e informações apresentadas às agências ambientais.

A criação do Licenciamento Ambiental Especial é muito importante porque possibilita a tão necessária precedência dos empreendimentos estratégicos, destacando que estes serão analisados e aprovados por equipe técnica, permanentemente, dedicada à função. Vale destacar que por força da MP 1.308/25 esse procedimento tem eficácia imediata, o que confirma sua importância no ordenamento jurídico ambiental.

Com foco na segurança jurídica, a nova lei reforça a importância e a centralidade do órgão ambiental licenciador, reconhecendo sua liderança e poder decisório. Fica claro que cabe exclusivamente a ele conduzir o processo e organizar a participação das demais autoridades envolvidas, aquelas que, nos casos previstos em lei, têm o direito de se manifestar durante o licenciamento.         

O princípio da eficiência permeia a integralidade do texto, sendo evidenciada quando o legislador, tomando em consideração as peculiaridades de distintas modalidades de empreendimento, seu porte e grau de impacto:

(i) Fixa de prazos a serem observados, tanto pelo órgão licenciador quanto pelas autoridades envolvidas nas diferentes etapas do processo, inclusive com previsão expressa que a ausência de manifestação dessas autoridades no prazo legal não obsta a continuidade do licenciamento;

(ii) Possibilita a aglutinação das múltiplas fases do processo;

(iii) Permite a aplicação de instrumentos autorizativos individualizados, a exemplo da LAU - Licença Ambiental Única, da LOC - Licença de Operação Corretiva, da LAE - Licença Ambiental Especial, já mencionada e ainda da LAC - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso;

(iv) Desvincula o trâmite do licenciamento ambiental da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação de solo emitidas por municípios, bem como de autorizações e outorgas exaradas por órgãos não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável;

(v) Consagra a dinamicidade do processo de licenciamento, possibilitando que autorizações ou outorgas a cargo de órgãos ou entidades integrante do SISNAMA que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos de manifestação de tais órgãos;

(vi) Permite que empreendedores que adotem tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas capazes de superar os padrões legais recebam condições especiais no licenciamento, como priorização das análises, ampliação dos prazos de renovação de licenças e outras medidas definidas pela autoridade licenciadora;

(vii) Estabelece procedimento para revisão de condicionantes e medidas de controle.

Outra importante inovação é introduzida com a previsão de criação de cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais que dará publicidade ao histórico de aprovações, rejeições, pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes.

Esse dispositivo busca afastar um dos principais entraves ao bom andamento dos processos de licenciamento ambiental: estudos deficientes e incompletos, que contribuem para um ciclo de ineficácia e de desperdício do capital técnico público, pois a equipe acaba por analisar e reanalisar documentos de baixa qualidade e precisão que demandarão complementações e novas avaliações.

Além disso, a lei prevê que os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-os às sanções nas esferas civil, administrativa e penal. Desta forma, o legislador promove a transparência, a publicidade e a economia processual.

Merece também destaque o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, quando da renovação das licenças ambientais, no que concerne à modificação de condicionantes e medidas de controle.

Ao dispor que o licenciamento ambiental será aberto à participação pública, o texto prevê que esta poderá ocorrer nas modalidades de consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública.

A previsão, já contida na LC 140/11 e reforçada no julgamento da ADI 4757, de atuação supletiva de outros órgãos licenciadores integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, é uma medida que poderá ser aplicada quando da não observância, pelo órgão licenciador originário, dos prazos e obrigações que lhe são impostos.

A edição da lei, com os vetos estratégicos, é um avanço para o sistema jurídico ambiental, permitindo o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a segurança jurídica necessária aos empreendedores e investidores. Em outras palavras, reforça a relevância do principal instrumento de prevenção e controle ambiental da legislação brasileira, permitindo-lhe um trâmite mais eficiente com maior qualidade técnica e proteção dos direitos coletivos.

Vale ressaltar, porém, que para que a lei alcance de fato seus objetivos, será essencial fortalecer os órgãos ambientais, o que inclui ampliar o quadro de profissionais qualificados e investir em tecnologias modernas. Assim, a ampliação da capacidade técnica e operacional desses órgãos, juntamente com os mecanismos do novo dispositivo legal, contribuirá para uma análise mais ágil, precisa e eficaz dos processos de licenciamento, garantindo maior segurança jurídica e proteção ambiental.

Roberta Jardim de Morais

Roberta Jardim de Morais

Sócia da área Ambiental do Cescon Barrieu e Doutora Doutora em Ciências Jurídico-Econômicas

Carolina Teixeira Piñeira

Carolina Teixeira Piñeira

Advogada do Cescon Barrieu e especialista em Direito Ambiental.

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