Comentários ao anteprojeto do CPT da execução em geral: Dos sujeitos (arts. 672 a 674)
O anteprojeto do CPT (arts. 672-674) define legitimados à execução, amplia hipóteses, traz inovações sobre sucessão empresarial e permite cumulação de execuções.
quarta-feira, 20 de agosto de 2025
Atualizado em 19 de agosto de 2025 15:15
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 672 a 674) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (arts. 778 a 780) |
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Art. 672. Podem promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo, o devedor ou o juiz, de ofício.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao credor originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do devedor.
Art. 673. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de declaração de grupo econômico;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação decorrente do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - os sócios ou a sociedade, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. O sucessor não responde solidariamente por débitos da empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvados os casos de má-fé ou de fraude na sucessão.
Art. 674. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. |
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. |
Comentários: Os arts. 672 e 674 do anteprojeto do CPT tratam das partes que podem figurar na execução, bem como da possibilidade de cumulações de execuções.
As partes que compõem os polos ativos e passivos da execução não estavam expressamente destacadas na CLT, sendo aplicado, de forma subsidiária, o CPC. Assim, o anteprojeto visa deixar a lei mais precisa e menos vaga.
O art. 672 do CPT, assim como o art. 778 do CPC, define quem pode promover a execução forçada através de um título executivo.
Pelo dispositivo, são eles: o credor, o devedor e o juiz, que atuará de ofício. Em sucessão, o Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, o cessionário ou o sub-rogado, também poderão atuar no processo de execução, acaso configuradas as hipóteses legalmente previstas.
O anteprojeto ampliou, neste artigo, as pessoas legitimadas a promover a execução, em relação ao CPC.
Em primeiro lugar, conferiu esta faculdade ao próprio devedor. Apesar de soar contraditório, o devedor pode querer antecipar a execução para se livrar da correção monetária e dos juros.
De outra via, voltou a permitir ao juiz a execução de ofício, mesmo quando a parte estiver acompanhada de advogado. Neste aspecto, não concordamos com a alteração proposta, visto que a parte estará representada por advogado de sua confiança, cabendo ao profissional, tecnicamente qualificada para tanto, tomar as providências necessárias. Há de se ver como este ponto tramitará no Congresso Nacional.
Já o art. 673 do CPT trata de quem pode ser executado, sendo eles o devedor, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo, o fiador do débito constante em título extrajudicial, o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, o responsável tributário, assim definido em lei ou os sócios ou a sociedade, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Importante esclarecer a previsão do inciso VI é redundante, haja vista que tal permissão já consta no inciso I do mesmo dispositivo.
Além disso, nesse mesmo artigo, em seu parágrafo único traz inovação não constante do CPC. O CPT tratou de esclarecer que o sucessor de uma empresa não responde pelos débitos das demais empresas do grupo econômico, não adquiridas por ele, desde que, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente. Isto traz segurança nas fusões aquisições, bem como evita abusos em execuções.
Por fim, o art. 674 prevê a possibilidade de cumulação de várias execuções contra um mesmo devedor, desde que o executado seja o mesmo, que todas estejam sob a competência do mesmo juízo e que o procedimento adotado seja idêntico. Ou seja, tendo vários títulos executivos, sendo o juízo o mesmo e o procedimento compatível, pode-se cobrar tudo num único processo executivo, evitando a pulverização de processos, gerando economia processual, celeridade e coerência nas decisões.
Luiz Papini Neto
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


