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Maioria do STF afasta inclusão de empresa de grupo em execução trabalhista

Embora já formada a maioria, julgamento foi suspenso para possível construção de tese intermediária.

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado às 10:59

O STF formou maioria de votos no julgamento do Tema 1232 de repercussão geral, no RE 1.387.795, fixando entendimento de que é inconstitucional a inclusão direta, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento da ação.

A controvérsia possui grande impacto prático para o Direito do Trabalho e para o ambiente empresarial, pois envolve a extensão da responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico. Após a reforma trabalhista de 2017, o § 2º do art. 2º da CLT passou a prever expressamente a solidariedade em tais vínculos, o que intensificou a aplicação da regra pelos juízes do trabalho.

O cerne da discussão

O debate não se concentra na existência do grupo econômico em si, mas no devido processo legal para inclusão da empresa na execução. Antes da suspensão nacional determinada pelo STF em 2023, era comum que juízes, ao identificar indícios de grupo econômico, determinassem a responsabilização de empresas não demandadas desde a fase de conhecimento, sem citação prévia. Isso resultava em bloqueios patrimoniais e penhoras imediatas, levantando questionamentos sobre possíveis violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Dias Toffoli, propôs restringir essa prática, admitindo a inclusão apenas em situações excepcionais, como fraude, abuso ou dissolução irregular da empresa originária. Seu voto incorporou a sugestão do ministro Cristiano Zanin, que reforçou a necessidade de instaurar formalmente o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT.

Posições no julgamento

Acompanhando o relator, formaram maioria os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin. Este último, embora tenha divergido quanto ao rito, alinhou-se à tese central de que não se pode incluir empresa na execução sem contraditório.

Em sentido diverso, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a possibilidade de inclusão direta na fase de execução, desde que assegurado à empresa o direito de provar que não integra o grupo econômico. Para ele, restringir essa via enfraqueceria a proteção trabalhista e reduziria os efeitos práticos da reforma de 2017.

Apesar da maioria formada, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento para avaliar a construção de uma tese intermediária, buscando conciliar os diferentes entendimentos.

Impactos práticos

Desde maio de 2023, por determinação do STF, encontram-se suspensas em todo o país as execuções trabalhistas que envolvem a controvérsia (art. 1.035, § 5º do CPC). A medida visa uniformizar a jurisprudência e evitar decisões contraditórias.

O desfecho do julgamento terá reflexos diretos na estratégia processual de empresas, advogados e magistrados, redefinindo os contornos da responsabilização solidária em grupos econômicos. A depender da redação final da tese, será exigido maior rigor procedimental e observância ao contraditório, impactando significativamente a forma como execuções trabalhistas são conduzidas.

Polyana Tybucheski

VIP Polyana Tybucheski

Advogada e sócia no escritório Ditzel Rossdeutscher & Tybucheski. Atuação em Arbitragem e Mediação, Contratos, Negócios Imobiliários, Planejamento Patrimonial, Família e Sucessão

Sabrina de Oliveira

Sabrina de Oliveira

Advogada Trabalhista Empresarial. Assessoria para adequação às normas trabalhistas e redução de passivos. Defesa em reclamações trabalhistas e representação em negociações coletivas.

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