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Renúncia à herança não blinda dívidas: Quando é ineficaz

Renúncia à herança é ato formal e, em certos cenários, ineficaz perante credores. Entenda quando cai como fraude à execução, diferenças para cessão de direitos e como planejar com segurança.

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado às 11:04

"Renunciar" à herança nunca foi sinônimo de blindagem. Trata-se de ato jurídico formal, com forma rígida e consequências específicas. Feita no momento processual errado ou com finalidade de frustrar credores, a renúncia não protege: torna-se ineficaz perante a execução, permitindo que o quinhão seja alcançado até o limite do débito. A seguir, um guia técnico - com a distinção entre renúncia e cessão, o alcance do art. 792, IV, do CPC e do art. 1.813 do CC.

Conceito, forma e (ir)revogabilidade

  • O que é: Declaração do herdeiro de que não quer receber sua quota hereditária.
  • Forma: Escritura pública ou termo judicial (CC, art. 1.806).
  • Integralidade: Recai sobre o quinhão, não sobre "bens escolhidos".
  • Definitividade: Como regra, é irrevogável; só cede por vício de vontade, simulação (CC, art. 167) ou ineficácia frente a credores (não anula o ato, apenas o torna inoponível ao crédito).

Duas operações distintas (e frequentemente confundidas)

  • Renúncia abdicativa: O herdeiro repudia a herança; a quota retorna ao monte e se reparte entre os demais (CC, art. 1.807).
  • "Renunciar em favor de alguém": Isso não é renúncia; é cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa), por escritura pública (CC, art. 1.793), com efeitos e tributação próprios.
  • Confundir as figuras fragiliza o planejamento e facilita a atuação do credor.

Ineficácia perante credores: Quando a renúncia "cai"

  • Fraude à execução (CPC, art. 792, IV):ineficácia quando, já existindo ação capaz de levar o devedor à insolvência, o herdeiro pratica ato de disposição (inclusive renúncia) para frustrar a execução.
  • Efeito prático: A renúncia não vale contra o credor; o quinhão pode ser penhorado até o montante da dívida.
  • Aceitação pelos credores (CC, art. 1.813): Mesmo que o herdeiro repudie, o credor pode aceitar a herança em seu nome, limitadamente ao crédito - proteção expressa da função social do crédito.

Caso prático TRT-MG e a renúncia ineficaz

Fatos essenciais. Após ser incluído em execução trabalhista, um devedor renunciou, por escritura pública, à sua parte na herança materna, em favor da irmã. A 5ª turma do TRT da 3ª região reconheceu, por unanimidade, a fraude à execução: a renúncia buscou privar o credor de patrimônio passível de satisfação.

Resultado. Mantida a possibilidade de penhora dos bens herdados até o valor da dívida e apenas no limite do quinhão do executado; quitado o crédito, o saldo remanescente permanece com a irmã.

Lição. O Tribunal destacou que a discussão não é sobre a "legalidade abstrata" da renúncia, mas sobre sua ineficácia perante o credor quando usada para frustrar a execução já em curso.

(Síntese redacional do acórdão: 5ª turma TRT-MG; execução trabalhista; renúncia após inclusão do devedor na execução; ineficácia da renúncia frente ao credor; penhora limitada ao quinhão e ao valor do débito.)

Tabela prática - Renúncia x cessão x ineficácia

Tema

Renúncia abdicativa

Cessão de direitos hereditários

Ineficácia perante credores

Natureza

Ato unilateral do herdeiro

Negócio jurídico com destinatário

Sanção de inoponibilidade

Forma

Escritura/termo judicial (CC 1.806)

Escritura pública (CC 1.793)

Reconhecimento judicial (CPC 792, IV)

Efeito

Quota retorna ao monte

Transfere a posição hereditária

Permite penhora do quinhão

Tributação

Em regra, não

Pode haver ITCMD/ganho de capital

-

Quando "cai"

Vício/simulação

Vício/simulação

Execução/insolvência preexistente

Checklist de conformidade (o que resiste no contencioso)

  1. Due diligence de passivos: Certidões, processos e risco de insolvência antes de propor renúncia/cessão.
  2. Escolha técnica: Abdicativa (política familiar) x cessão (negócio com destinatário e efeitos fiscais).
  3. Temporalidade: Evitar atos após o ajuizamento/inclusão em execução relevante.
  4. Coerência do plano: Integrar com inventário, doações, quotas/holding e cláusulas restritivas; ato isolado soa "maquiagem".
  5. Lastro probatório: Motive a decisão (finalidade lícita), documente a boa-fé e a ausência de prejuízo a credores.

Conclusão: Técnica, timing e finalidade lícita

A renúncia à herança é ferramenta legítima - quando técnica, tempestiva e inserida em planejamento real. Usada como "atalho" para escapar de execução, não blinda: cai por ineficácia, permite penhora do quinhão e ainda expõe as partes a litígios desnecessários. O precedente do TRT-MG reforça uma linha já consolidada: o Direito Sucessório conversa com o Direito Processual e com a tutela do crédito. Planejar é prevenir conflito, não provocá-lo.

Marcia Pons

VIP Marcia Pons

Pons advogada com 25 anos em Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial, 14 anos no Pons & Tosta, com atuação em Executivos, Mediação estratégica e proteção do patrimônio inc digital.

Luiz Gustavo Tosta

VIP Luiz Gustavo Tosta

Tosta é advogado sócio na P & T, Mediador, especialista em Trabalhista para Executivos e Planejamento Patrimonial, atua em negociações estratégicas com grandes empresas e proteção de alta gestão.

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