Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial (art. 601-A)
A análise discute as possíveis repercussões jurídicas e sociais, tendo em vista a proteção e o respeito aos direitos dos trabalhadores no âmbito extrajudicial.
segunda-feira, 25 de agosto de 2025
Atualizado em 22 de agosto de 2025 14:51
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (art. 601-A) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: lei 75, de 1993 (art. 83, IV) |
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Art. 601-A. O Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar ação visando à anulação de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva ou dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
§ 1º A ação é da competência do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2º A petição inicial:
a) deverá ser instruída com cópia do acordo coletivo ou da convenção coletiva;
b) indicar cláusula ou conjunto de cláusulas objeto da ação;
c) o fundamento jurídico da alegada nulidade.
§ 3º Serão citadas as partes subscritoras do acordo coletivo ou da convenção coletiva para apresentar resposta no prazo dez dias, observando-se, a partir daí, o procedimento ordinário.
§ 4º O Juiz poderá conceder liminarmente, com ou sem audiência prévia dos réus, liminar suspensiva da cláusula normativa objeto da ação.
§ 5º Somente será admissível a produção de prova documental ou pericial.
§ 6º O acórdão terá abrangência erga omnes e poderá fixar modulação dos seus efeitos.
§ 7º A nulidade da cláusula normativa poderá ser arguida em caráter incidental por trabalhadores ou empregadores. A competência será da Vara do Trabalho e a sentença terá abrangência restrita às partes do processo.
§ 8º Na situação prevista no parágrafo anterior, o Ministério Público deverá ser intimado da suscitação do incidente. Se não intervir como interessado, atuará como fiscal da lei.
§ 9º Considerando o disposto nos §§ 1º e 7º, o autor da ação individual ainda não decidida, ou decidida em seu favor, para beneficiar-se do acórdão normativo, já proferido ou ainda não, deverá desistir da ação, independentemente da concordância do réu.
§ 10º Qualquer trabalhador poderá intervir como assistente simples do autor da ação de que trata este Capítulo. |
Lei nº 75, de 1993.
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
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Comentários: A ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial, conforme os dispositivos do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho, dá forma à atuação do Ministério Público, conforme disposto na lei 75, de 20/5/1993.
De fato, a lei 75, de 20/5/1993, em seu art. 83, inciso IV, atribui ao Ministério Público do Trabalho a atuação judicial em defesa do interesse público exclusivamente para os trabalhadores.
Feita esta introdução, registramos que o caput do art. 601-A retro, estabelece e permite que o Ministério Público do Trabalho ajuíze uma ação para anular cláusulas extrajudiciais referentes a acordo ou convenções coletivas que violem direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Assim, não é qualquer direito individual que autoriza o manejo desta ação.
Ao MPT, portanto, é permitido pedir na Justiça a nulidade de partes de acordos ou convenções coletivas que ferem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
O referido "extrajudicial" citado no título deste capítulo, não se refere ao procedimento, que, como se vê do caput, ocorrerá judicialmente, conforme já expusemos nos comentários que fizemos ao art. 603 do CPT.
A principal finalidade dessa ação é buscar anulação de cláusulas ilegais, abusivas ou inconstitucionais acordadas entre empregados e empregadores em convenções ou acordos coletivos.
O § 1º estabelece que essa ação deve ser julgada pelo TRT de onde o instrumento normativo tem aplicabilidade.
Por sua vez, o § 2º, letra "a", especifica que quando for apresentada a petição inicial, deverá vir acompanhada de uma cópia do acordo coletivo ou da convenção coletiva que trate do assunto envolvido no processo.
O § 2º, letra "b" estabelece que a petição inicial deverá apontar expressamente quais cláusulas do acordo ou convenção coletiva estão sendo questionadas e que motivaram o pedido judicial de nulidade.
De seu turno, o § 2º, letra "c", relata que é preciso demonstrar qual regra jurídica foi violada para fundamentar o pedido de anulação.
O § 3º do art. 601-A, por outra via, estabelece que, na ação anulatória, as partes serão citadas para apresentar sua defesa em 10 dias, após os quais se deve seguir o procedimento ordinário, conforme art. 293 do CPT. Referido prazo de 10 dias é estabelecido para que a parte possa apresentar sua resposta ao pedido de nulidade da cláusula normativa. A partir da citação, o processo segue conforme as normas do direito processual, com a instrução probatória e demais etapas até o julgamento.
Dispõe o § 4º que, o juiz ao receber a petição inicial pode decidir liminarmente suspendendo temporariamente a aplicação de cláusula normativa, até o trânsito em julgado do processo. Referida decisão pode ser tomada ouvindo ou não os réus. Há uma redundância no dispositivo, que certamente decorre de erro material ("conceder liminarmente... liminar").
Adiante, o § 5º estabelece que, não serão aceitas outras provas, a não ser a prova documental e pericial, visando provas mais objetivas e técnicas.
O § 6º por sua vez, relata que a decisão da ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial, abrangerá todos os trabalhadores abrangidos no acordo ou na convenção coletiva e não somente as partes envolvidas no processo. Nesse contexto a sentença poderá definir como e quando os efeitos da decisão vão se aplicar. Trata-se do efeito "erga omnes".
Já o § 7º discorre que um trabalhador ou empregador poderá aproveitar um processo em andamento e alegar invalidade de uma cláusula normativa, sem precisar entrar com uma nova ação.
Nos termos do § 8º, o Ministério Público deverá ser intimado do incidente processual tratado no § 7º, podendo opinar por participar como parte interessada, ingressando no processo e defendendo o interesse específico na ação. Se o Ministério Público não quiser participar como parte, atuará como fiscal da lei, garantindo que processo siga os trâmites legais.
O § 9º estabelece que, considerando os §§ 1º e 7º, a ação individual que ainda não tenha sido decidida, ou que tenha sido decidida em favor do autor, somente poderá ser beneficiada pela ação proposta pelo Ministério Público em prol da coletividade - que abrangerá os participantes da convenção ou acordo coletivo - se o autor desistir do seu processo individual, não sendo necessária a concordância do réu.
Por fim, o § 10º expõe que qualquer trabalhador tem o direito de participar da ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial para acompanhar o processo e agir dentro dos limites em que o autor poderá atuar, desde que tenha interesse no caso.
Jhonnys Dias Diniz
Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados


