MP 1.303/25 eleva a carga tributária
MP 1.303/25 amplia tributação sobre aplicações financeiras e ativos virtuais, reduz benefícios pontuais, mas pode afastar investidores e sufocar empresas.
terça-feira, 2 de setembro de 2025
Atualizado às 13:08
O governo Lula adotou a política tributária de aumentar os tributos a cada 37 dias.
Agora o legislador palaciano baixou a MP 1.303/25 aumentando a carga tributária por atacado.
Essa MP dispõe sobre aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e dá outras providências.
O art. 2º dessa MP promove a ampliação do Imposto de Renda nos seguintes termos:
"Art. 2º Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se:
I - aplicações financeiras no País - os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:
a) depósitos remunerados à vista e a prazo;
b) títulos públicos e privados;
c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;
d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;
e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);
f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;
g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);
h) demais ativos regulados pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários; e
i) representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas "a" a "h";
II - rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:
a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;
b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;
c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e
d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e
III - mercados de bolsa e de balcão organizado no País - aqueles de que trata o art. 21, § 5º, da lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 3º A pessoa física declarará, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na DAA - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País: Produção de efeitos.
I - rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação, de que trata o Capítulo II;
II - ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, de que trata o Capítulo III;
III - remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos, nas hipóteses previstas no Capítulo IV; e
IV - rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, com as alterações desta MP."
O art. 4º exclui do conceito de rendimentos de aplicação financeira:
a) Os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País a seus sócios ou acionistas;
b) Os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados no mercado de bolsa e de balcão organizado que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da lei 8.981/1995, ou seja, o ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza que é tributado a razão de 15% sobre a parcela que não ultrapassar de R$ 5.000,00; 17,5% a parcela superior a R$5.000,00 até o limite de R$ 10.000.000,00; 20% sobre a parcela excedente a R$ 10.000.000,00 até o limite de R$ 30.000.000,00; e finalmente 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 30.000.000,00.
Outrossim, por força do art. 58 dessa MP, que alterou o art. 29-A da lei 14.754/23, as aplicações em FIA - fundos de ação, em FIP - fundos de participações, em FII - fundos de investimentos e em Fiagro - fundo agronegócio somente serão tributadas pelo IR e CSLL no momento de sua realização, ou seja, resgate de cotas, amortização, recebimento de dividendos ou venda de ativos.
A prolixa MP sob comento com intermináveis remissões às disposições de outras leis prima pela incoerência.
De um lado, ao postergar o momento da ocorrência do fato gerador das aplicações financeiras, de certa forma, reduz a carga tributária ainda que de forma temporária, além de isentar da tributação o JCP.
De outro lado, expande o universo de tributação pelo IR/CSLL alcançando as debêntures (art. 2º, I, d ).
Debêntures é uma forma de capitalização das empresas, sem lançar mão de empréstimos no mercado financeiro. São títulos emitidos pelas empresas para captar recursos financeiros, mediante remuneração de juros compensatórios, atraindo o investidor, pessoa física ou jurídica que compram esses títulos.
Com a sua tributação espanta os investidores em debêntures criando uma fonte de estrangulamento financeiro das empresas privadas, podendo conduzir ao sucateamento da iniciativa privada fundada na propriedade privada e livre concorrência, asseguradas pelo art. 170 da CF, com a finalidade de assegurar a todos uma vida condigna de acordo com os ditames da justiça fiscal.
Será uma forma de fortalecer as empresas estatais, onde imperam a ineficiência e disseminação de atos corruptivos? Não sabemos!
Lembre-se que o governo Lula enviou ao Congresso Nacional o PL 1.087/25 que eleva a faixa de isenção do IRPF para R$5.000,00 e como mecanismo de compensação institui tributação mínima à alíquota de 10% de lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais ou acima de R$ 600.000,00 anuais. Essa tributação conhecida pela sigla IRPFM acaba arrecadando muito mais do que a estimada perda de arrecadação com a renúncia fiscal.
Sob o manto populista de amparo aos vulneráveis (se é que são vulneráveis os que ganham até R$5.000,00) o astuto governante passa a tributar "grandes" fortunas, sem a formalidade de lei complementar.
Enfim, não há limite para a maldade criativa do governo.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


