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CVM aborda sobre Copytrade e alerta dos riscos aos investidores

CVM alerta sobre riscos do Copytrade após crise da LPK Trader e reforça a necessidade de credenciamento e transparência para proteger investidores.

quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Atualizado às 09:12

No dia 26/6/25, a LPK Trader, conhecida pelo uso de estratégias automatizadas e sistema de Copytrade, enfrentou uma forte crise quando cerca de 30 mil contratos foram zerados automaticamente. Perto do encerramento das negociações, às 18h, ocorre a chamada zeragem compulsória, mecanismo que encerra posições de investidores sem garantias suficientes, evitando que permaneçam alavancados durante a noite ou sejam obrigados a aportar mais garantias.

No caso da LPK Trader, a liquidação automática foi disparada pela plataforma Nelogica ao atingir o limite de perda de R$ 30 mil por conta. O problema se agravou pela baixa liquidez no book de ofertas naquele momento, o que forçou a venda em níveis de preços inferiores e ampliando os prejuízos. Como consequência, os prejuízos variaram entre R$ 11 mil e R$ 140 mil para os investidores que replicavam as operações da LPK Trader.1

Diante da repercussão do ocorrido e do aumento do interesse pelo Copytrade no Brasil nos últimos meses, a CVM publicou, em 1/7/25, o ofício-circular 3/25/CVM/SIN, no qual apresentou orientações gerais sobre o tema.

Definição de Copytrade

Segundo a CVM, o Copytrade é uma prática em que o investidor replica, de forma automática e em tempo real, as decisões de investimento tomadas por outro Trader por meio de plataformas especializadas.

Na prática, isso significa que as compras e vendas realizadas pelo Trader são reproduzidas diretamente na conta do investidor, que passa a espelhar a carteira do profissional na proporção do valor que aplicou. Em geral, o Trader copiado recebe algum tipo de remuneração, seja por meio de taxas de adesão, mensalidades, anuidades ou, ainda, por percentual sobre os lucros gerados pelas operações replicadas.

Necessidade de credenciamento para atuar

Por meio do ofício circular, a CVM ressaltou que o Copytrade se enquadra como atividade profissional de análise de valores mobiliários, nos termos da resolução CVM 20/21. Segundo o art. 1º da norma, é considerado analista todo aquele que, em caráter profissional, produz relatórios de análise destinados a auxiliar ou influenciar investidores em suas decisões de investimento. Tais relatórios não se limitam a textos escritos sobre valores mobiliários ou emissores específicos, abrangendo também exposições públicas, apresentações em vídeos, reuniões, teleconferências e quaisquer outras manifestações, ainda que não escritas, cujo conteúdo seja típico de um relatório de análise.

Nesse contexto, o Copytrade caracteriza uma recomendação implícita de investimento, já que, ao replicar automaticamente as operações de uma Trader, o investidor adota diretamente suas estratégias de compra e venda de ativos. Além disso, quando a atividade é remunerada, reforça-se o caráter profissional da prática de análise.

Assim, pela conjugação de habitualidade com a remuneração, o Copytrade se enquadra como exercício de análise de valores mobiliários, exigindo credenciamento prévio como analista de valores mobiliários, junto à APIMEC Brasil - Associação dos Analistas de Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil.

Riscos envolvidos no Copytrade

O Copytrade, assim como qualquer operação no mercado financeiro e de capitais, envolve riscos. Contudo, nem todos os investidores têm plena consciência desses riscos. A CVM recomenda transparência e a divulgação clara de alertas sobre: (a) Risco de perdas: muitos acreditam que copiando operações de Traders mais experientes garante resultados, porém, as decisões são influenciadas por múltiplos fatores de mercado, muitas vezes imprevisíveis; (b) Volatilidade do mercado: condições de mercado podem mudar rapidamente, impactando as estratégias replicadas; (c) Histórico de performance: um bom desempenho passado de um Trader não assegura que operações futuras terão o mesmo sucesso; e (d) Compreensão dos investidores: as plataformas devem esclarecer como o Copytrade funciona, detalhando os critérios de seleção dos Traders, o processo de cópia das operações e os riscos específicos de cada estratégia.

Operações em ambiente simulador

Os analistas de valores mobiliários estão sujeitos a restrições específicas previstas no art. 13 da resolução CVM 20/21. Essa norma proíbe que negociem, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários que sejam objeto de seus relatórios de análise, ou derivativos lastreados nesses papéis, durante o período de 30 dias anteriores e 5 dias posteriores à divulgação do relatório. Além disso, também é vedado que realizem operações em sentido contrário às recomendações ou conclusões expressas nesses relatórios pelo prazo de 6 meses contados da divulgação do relatório, salvo se um novo relatório sobre o mesmo emissor ou valor mobiliário for publicado antes do término desse período.

Diante dessas restrições, a CVM estabeleceu que as operações de Copytrade conduzidas por esses profissionais devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulado. O objetivo é impedir que analistas se beneficiem da criação de demanda ou da liquidez que possam gerar sobre os ativos que influenciam, refletindo a preocupação da autoridade regulatória com a integridade do mercado e com a prevenção de conflitos de interesse ou práticas que possam distorcer preços ou induzir investidores a decisões baseadas em informações privilegiadas.

Considerações finais

O crescimento da prática no Brasil, o episódio envolvendo a LPK Trader e a consequente manifestação da CVM reforçam a necessidade de maior prudência e responsabilidade por parte dos investidores e dos profissionais que atuam com Copytrade. Embora a prática represente uma alternativa interessante de acesso a estratégias mais sofisticadas do mercado, ela não elimina os riscos inerentes ao mercado de capitais em si. A exigência de credenciamento, a atuação em ambientes simulados e a transparência na divulgação dos riscos são medidas fundamentais para proteger os investidores e preservar a integridade do mercado de capitais. Nesse cenário, torna-se indispensável que os participantes compreendam que a regulação não visa suprimir a inovação, mas garantir que sua adoção se dê de forma transparente, responsável e compatível com os princípios de proteção ao investidor e de equilíbrio do mercado.

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1 ROBERTA, Brenda. LPK Trader zera 30 mil contratos e investidores relatam altos prejuízos. BP Money, 26 de jun. de 2025. Mercado. Disponível em: https://bpmoney.com.br/mercado/lpk-trader-zera-30-mil-contratos-e-investidores-relatam-altos-prejuizos/. Acesso em: 23 de out. de 2025.

Lucas F. G. Bento

Lucas F. G. Bento

Sócio das áreas de Societário e Mercado de Capitais do TN Advogados. Advogado e estudante de Finanças e Negócios pela USP, com passagens pela University of Illinois e University of Chicago, ambas nos EUA.

João Vítor L. Cunha

João Vítor L. Cunha

Graduado na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP-USP. Associado na área de Consultivo e Estratégia de Negócios do TN Advogados.

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