Comentários ao anteprojeto do CPT da execução em geral: Da competência (Arts. 675 a 677)
Novas regras de execução trabalhista ampliam poderes do juiz, retomam a execução de ofício e permitem inclusão imediata do devedor em cadastros.
quinta-feira, 11 de setembro de 2025
Atualizado em 10 de setembro de 2025 10:16
Comentários: O anteprojeto do CPT, também no que tange à competência para a execução, integrou alguns artigos previstos no CPC vigente, acrescentando outros que constam da própria CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
A competência para a execução do título judicial é do juízo que conciliou ou julgou originalmente a causa, segundo o art. 675 do CPT.
Quando a execução for de título extrajudicial, esta deve ser proposta no juízo que seria competente para julgar a matéria, em processo de conhecimento. O dispositivo está a se referir à execução de títulos extrajudiciais previsto no art. 680 do CPT, sobre o qual falaremos em outro artigo. A competência, neste caso, rege-se pela matéria tratada no respectivo título, ou seja, vai julgar quem teria competência para dela tratar, se não houvesse a formação do título.
O Anteprojeto do CPT ainda estabelece que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, ou seja, sem necessidade de requerimento das partes, as contribuições sociais previstas na Constituição Federal (alínea a do inciso l e no inciso Il do caput do art. 195), relativas ao que foi decidido ou homologado, como já estabelecido hoje no parágrafo único do art. 876 da CLT.
Exceto se houver disposição legal específica, o juiz determinará os atos executivos, cabendo ao oficial de justiça cumpri-los no prazo legal ou naquele fixado pelo juiz. A nosso ver, os autores do anteprojeto pretendem o retorno da chamada "execução de ofício", que foi suprimida na reforma trabalhista, conforme redação atual do art. 878 da CLT.
O oficial de justiça também poderá cumprir atos em comarcas vizinhas, de fácil acesso, ou na mesma região metropolitana.
Caso haja necessidade, o juiz poderá requisitar força policial para efetivar a execução.
O juiz poderá incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a pedido da parte ou por iniciativa própria. Haverá reversão imediatamente, caso haja o pagamento ou garantia da execução ou, ainda, se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
A inovação difere do que estabelece hoje o art. 883-A da CLT, que exige o tempo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para a referida inclusão, deixando a critério da parte ou do juízo, sem especificar qualquer prazo, seguindo idêntica previsão do § 3º do art. 782 do CPC.
No entanto, esclarece-se que a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes só valerá para execução definitiva de título judicial, sendo inaplicável na execução provisória, conforme disciplina do § 5º do art. 677 do CPT.
Beatriz de Sá Flórido Andrade
Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


