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Estado da Paraíba não paga a gratificação de inatividade aos policiais militares: Um retrato de descumprimento legal

Policiais militares da Paraíba têm direito a 30% de gratificação na reserva, mas recebem muito menos, gerando perdas e exigindo ação judicial.

quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Atualizado em 10 de setembro de 2025 14:35

A legislação estadual da Paraíba é clara: a lei 5.701, de 8 de janeiro de 1993, prevê que os policiais militares que alcançarem 30 anos de serviço terão direito a um adicional de inatividade correspondente a 30% do soldo do posto ou graduação. O dispositivo não deixa margem para interpretações ambíguas, sendo norma cogente que busca valorizar o servidor que dedicou sua vida à proteção da sociedade.

Na prática, entretanto, o que se verifica nos contracheques de diversos militares da reserva é uma distorção flagrante. O percentual pago pelo Estado, em muitos casos, não ultrapassa 8%, as vezes, 13% do soldo, o que representa uma redução substancial e indevida dos proventos. Para além do aspecto financeiro, a situação fere frontalmente os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Omissão reiterada do Estado

O não pagamento da gratificação em sua integralidade revela-se uma prática sistemática e não um equívoco isolado. Policiais que serviram durante três décadas, enfrentando riscos e privações, encontram-se hoje obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido um direito que já lhes estava assegurado.

Esse cenário cria um paradoxo: de um lado, a legislação estadual prevê expressamente o benefício; de outro, o Estado se omite em cumpri-lo, impondo ao servidor da inativa o ônus da judicialização. Tal postura transfere ao Judiciário a responsabilidade de corrigir distorções administrativas que jamais deveriam ocorrer.

Impacto econômico e social

A diferença entre 13% e 30% do soldo não é mero detalhe aritmético. Para um subtenente com soldo aproximado de R$ 2.886,39, a gratificação deveria ser de R$ 865,91. No entanto, o valor recebido não ultrapassa R$ 350,00. Essa redução mensal, multiplicada ao longo de anos, representa perdas significativas, afetando não apenas o militar, mas toda a sua família.

É importante destacar que muitos desses profissionais ingressaram na corporação ainda jovens e dedicaram praticamente toda a vida ao serviço público. A diminuição injustificada de seus proventos na reserva compromete sua qualidade de vida, ofendendo também a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

A jurisprudência como resposta

O TJ/PB tem sido chamado a decidir reiteradamente sobre o tema, firmando entendimento de que o adicional de inatividade deve ser pago conforme a lei. O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13 pacificou a questão ao concluir que o congelamento previsto em legislações posteriores não alcança a gratificação de inatividade.

Essa decisão vinculante representa uma vitória não apenas individual, mas coletiva, já que dá previsibilidade aos processos em curso e reafirma a supremacia da lei diante de manobras interpretativas da Fazenda Pública.

O papel da advocacia especializada

O caminho para a efetivação do direito ainda exige atuação judicial. Nesse contexto, ganha relevo a atuação de advogados especializados em direito militar e concursos públicos, capazes de manejar corretamente os argumentos jurídicos, enfrentar as teses defensivas do Estado e garantir que os militares recebam o que lhes é devido.

Não se trata apenas de uma discussão financeira, mas de respeito à lei e à segurança jurídica. O militar que dedicou trinta anos de sua vida à corporação tem direito a ser tratado com dignidade na inatividade. O não pagamento integral da gratificação fere não apenas o bolso do servidor, mas também a confiança que ele depositou no Estado durante toda a sua carreira.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

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