IRDR e segurança jurídica: TJ/PB afasta congelamento da gratificação de inatividade dos policiais militares
O julgamento consolida a interpretação jurídica, promove segurança normativa e coíbe tentativas de reduzir os direitos dos militares paraibanos.
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado em 15 de setembro de 2025 11:43
Por muitos anos, a Fazenda Pública da Paraíba sustentou que a gratificação de inatividade dos Policiais Militares estaria "congelada" em virtude de legislações posteriores, como as LCs 50/03 e 58/03, além da MP 185/12, convertida na lei estadual 9.703/12. Essa tese, embora frequentemente invocada em contestação, não passava de um sofisma jurídico, destinado a reduzir proventos e dificultar o reconhecimento de um direito previsto expressamente na lei estadual 5.701/1993.
O que é o IRDR
O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto no CPC de 2015, surgiu para uniformizar a jurisprudência e evitar decisões contraditórias em casos idênticos. Quando milhares de ações individuais reproduzem a mesma discussão jurídica, o Tribunal pode fixar uma tese vinculante que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes.
No caso da gratificação de inatividade dos policiais militares paraibanos, a multiplicidade de ações levou o TJ/PB a instaurar o IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13).
A tese fixada pelo TJ/PB
O Tribunal fixou a seguinte tese:
"O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP 185/12, convertida posteriormente na lei estadual 9.703/12, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas."
Com isso, restou pacificado que o adicional de inatividade deve continuar sendo pago conforme a lei 5.701/1993, ou seja, no percentual de 30% do soldo após 30 anos de serviço.
Importância da decisão
A decisão não representa apenas uma vitória dos militares em juízo. Ela garante segurança jurídica e isonomia a todos os que se encontram na mesma situação. Sem o IRDR, cada juiz poderia decidir de forma distinta, criando um cenário de incerteza e instabilidade. Com a tese fixada, o Judiciário e a Administração Pública devem adotar a mesma interpretação, reduzindo litígios e assegurando previsibilidade.
Além disso, o precedente demonstra a função contramajoritária do Judiciário: proteger direitos assegurados em lei contra a força econômica e política do Estado, que tenta relativizá-los sob o argumento de restrições fiscais.
Reflexos práticos
Para os policiais militares da Paraíba, o IRDR significa o fim da discussão sobre o congelamento. A partir dele, as ações judiciais passam a se concentrar apenas no cálculo das diferenças devidas e na efetiva execução do direito. Isso representa um avanço em termos de celeridade e efetividade, reduzindo a angústia de servidores que, por anos, viram seus proventos diminuídos injustamente.
A consolidação de uma vitória
O IRDR Tema 13 é um marco na luta dos militares estaduais por seus direitos. Ele não apenas resolve uma controvérsia jurídica, mas também reafirma a ideia de que a lei deve ser cumprida de forma integral, sem reduções artificiais criadas por interpretações distorcidas da Fazenda Pública.
O julgamento do IRDR pelo TJ/PB encerra de vez a tese do congelamento da gratificação de inatividade. A partir de agora, não há mais espaço para manobras jurídicas que reduzam os direitos dos militares. O que se espera é que o Estado cumpra a lei e respeite a segurança jurídica, garantindo ao servidor aquilo que lhe é devido desde a passagem para a inatividade.
Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo


