Comentários ao anteprojeto do CPT do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa (Arts. 472 a 476)
O CPT introduz alterações que ampliam a aplicação das tutelas específicas, promovendo eficiência e segurança no julgamento das ações trabalhistas.
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Atualizado em 15 de setembro de 2025 14:12
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 472 a 476) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (arts. 497 a 501) |
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Art. 472. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se acolher o pedido, concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente
§1º Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reintegração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção à ação obstativa de transferência de trabalhador de uma localidade para outra.
Art. 473. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor deverá individualizá-la na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 474. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 475. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 476. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que acolher o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. |
Comentários: O julgamento das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e entregar coisa não possui uma previsão específica na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, atualmente, são aplicadas subsidiariamente as disposições do CPC. O anteprojeto do CPT, nesse contexto, propõe a inserção de dispositivos próprios sobre o tema, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina existente no CPC, adaptando-a às peculiaridades do processo do trabalho, conforme abordado a seguir.
Em primeiro lugar, o art. 472, caput, do CPT propõe uma alteração significativa ao substituir o termo "procedente", previsto no CPC por "acolher". Ainda que possam parecer sinônimos, há distinção relevante entre os termos.
O vocábulo "procedente", utilizado no CPC, refere-se estritamente ao julgamento do mérito da demanda. Já o termo "acolher", adotado pelo CPT, possui um sentido mais amplo, pois pode ser aplicado tanto ao acolhimento do mérito quanto a decisões interlocutórias que reconhecem, a exemplo das alegações preliminares - o que demonstra uma ampliação semântica alinhada à dinâmica do processo trabalhista.
Prosseguindo, o CPC, em seu art. correlato (497), previa apenas um parágrafo, o qual foi mantido integralmente no art. 472 do CPT. Esse parágrafo dispõe que, nos casos de tutela específica destinada a inibir reiteração, continuação ou remoção de um ilícito, é irrelevante a demonstração de dano, culpa ou dolo.
A inovação trazida pelo CPT está na inclusão do § 2º, que estabelece a aplicação da seção em comento às ações que visem impedir a transferência do trabalhador para outra localidade.
Ao nosso ver tais modificações são benéficas à Justiça do Trabalho, uma vez que refletem as particularidades e simplicidade das ações trabalhistas, sendo que tais disposições estão indo ao encontro com algumas garantias que permeiam a Justiça do Trabalho, como a estabilidade e dignidade do trabalhador, retirando algumas formalidades existem na Justiça Comum.
No que se refere ao artigo 473 do CPT, observa-se a recepção do conteúdo do art. 498 do CPC, que trata da entrega de coisa. Conforme previsto, uma vez concedida a tutela específica, será fixado prazo para o cumprimento da obrigação. O parágrafo único também foi incorporado, dispondo sobre as hipóteses em que a entrega diga respeito a bens determinados por gênero e quantidade. Nessas situações, caberá ao autor individualizar os bens na petição inicial, caso lhe caiba a escolha; ou, sendo a escolha do reclamado, a ele incumbirá promover a individualização no prazo fixado.
De maneira semelhante, o art. 474 manteve a disposição constante no caput do art. 499 do CPC, que versa acerca dos requisitos para conversão da obrigação em perdas e danos, assegurando que somente haverá tal modificação caso haja requerimento do autor ou diante da impossibilidade da tutela específica.
No entanto, o parágrafo único do art. 499 do CPC não foi recepcionado pelo CPT. Esse dispositivo prevê que em casos de responsabilidade contratual (contrato de empreitada, seguro) e, em hipóteses de responsabilidade subsidiária ou solidária, haverá a primazia da execução da obrigação específica antes da conversão em perdas e danos.
A exclusão dessa regra é justificável no contexto trabalhista, dada a presença de obrigações personalíssimas do empregador - como a retificação de anotações na CTPS ou o cumprimento de cláusulas normativas -, que não podem ser transferidas a devedores subsidiários. Assim, a alteração preserva a coerência com os princípios que regem o Direito do Trabalho, como a intransmissibilidade de certas obrigações, sem contar a incompetência manifesta quanto à apreciação de contratos de empreitada e seguro.
O art. 475 do CPT replica o art. 500 do CPC, permitindo a cumulação de indenização por perdas e danos com a multa cominatória periódica (as chamadas "astreintes"), com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal.
Por fim, o art. 476 do CPT promove alteração pontual, substituindo, novamente, a expressão "procedente" por "acolher". Esse art. trata das ações cujo objeto refere-se a emissão de declaração de vontade, estabelecendo que a sentença que acolher o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Camilla Oliveira
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados


