Policial militar da Paraíba: Entenda o valor do seu adicional de inatividade
O adicional de inatividade na Paraíba, garantido por lei a militares, enfrenta descumprimento estatal, levando a judicialização e prejuízo a inativos.
quinta-feira, 18 de setembro de 2025
Atualizado em 17 de setembro de 2025 13:32
A remuneração dos militares estaduais é regulada por normas específicas, que buscam reconhecer não apenas o trabalho ativo, mas também a dedicação de uma vida inteira de serviço. No Estado da Paraíba, a lei 5.701, de 8 de janeiro de 1993, estabeleceu parâmetros claros quanto ao adicional de inatividade, benefício devido aos policiais e bombeiros militares após a passagem para a inatividade.
Contudo, o que deveria ser um direito consolidado vem encontrando barreiras práticas em sua efetiva aplicação, gerando debates jurídicos e necessidade de intervenção judicial.
O art. 14 da mencionada lei prevê que o adicional de inatividade deve incidir sobre o soldo do posto ou graduação, em percentuais distintos a depender do tempo de serviço. Para os que ingressam na inatividade com menos de 30 anos, o percentual é de 20%. Já para aqueles que atingem 30 anos ou mais de contribuição, o percentual sobe para 30%. Ou seja, quanto maior a dedicação à carreira militar, maior o reconhecimento financeiro devido pelo Estado.
Essa lógica expressa o princípio da retribuição proporcional ao tempo de serviço, um desdobramento da moralidade e da segurança jurídica que regem a administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Ocorre, porém, que na prática o Estado da Paraíba tem descumprido a norma, pagando de forma parcial ou até mesmo deixando de considerar o adicional em sua integralidade, o que leva inúmeros militares a recorrer ao Judiciário.
A título de ilustração, a tabela remuneratória publicada pela MP 341/25 fixa os soldos atuais. Aplicando-se o art. 14 da lei 5.701/1993, o adicional de inatividade resultaria nos seguintes valores:
|
Posto/Graduação |
Soldo (R$) |
Adicional 20% (até 29 anos) |
Adicional 30% (30 anos ou mais) |
|
Recruta |
1.322,46 |
264,49 |
396,74 |
|
Soldado |
1.392,96 |
278,59 |
417,88 |
|
Cabo |
1.903,96 |
380,79 |
571,18 |
|
3º Sargento |
2.435,19 |
487,04 |
730,56 |
|
2º Sargento |
2.835,19 |
567,04 |
850,56 |
|
1º Sargento |
3.269,17 |
653,83 |
980,75 |
|
Subtenente |
3.627,02 |
725,40 |
1.088,11 |
|
Aspirante |
4.528,43 |
905,69 |
1.358,53 |
|
2º Tenente |
4.649,49 |
929,90 |
1.394,85 |
|
1º Tenente |
4.962,69 |
992,54 |
1.488,81 |
|
Capitão |
5.613,28 |
1.122,66 |
1.683,98 |
|
Major |
6.112,63 |
1.222,53 |
1.833,79 |
|
Tenente-Coronel |
6.938,53 |
1.387,71 |
2.081,56 |
|
Coronel |
8.476,86 |
1.695,37 |
2.543,05 |
Esses valores deveriam ser acrescidos à remuneração do militar reformado ou da reserva, garantindo uma compensação condizente com o tempo de dedicação.
Entretanto, muitos contracheques analisados recentemente demonstram que o adicional não vem sendo integralmente pago, ocasionando prejuízos diretos aos inativos e pensionistas. A omissão do Estado contrasta com a clareza da lei, ferindo princípios basilares da legalidade e da confiança legítima do servidor público.
Não se trata apenas de uma questão financeira, mas de reconhecimento institucional. O militar, que dedicou décadas de sua vida à segurança da sociedade, não pode ter um direito cristalino reduzido por interpretações restritivas ou pela conveniência fiscal do Estado. A jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais tem reiteradamente afirmado que benefícios expressamente previstos em lei integram a esfera jurídica do servidor, sendo vedada sua supressão arbitrária.
Diante desse cenário, a judicialização do tema se torna inevitável. Centenas de policiais e bombeiros têm buscado tutela jurisdicional para ver reconhecido o adicional em sua integralidade, com pedidos de pagamento das diferenças retroativas e de fixação da parcela em folha. Trata-se de um movimento legítimo, não apenas pela defesa do patrimônio individual, mas pela preservação da autoridade da lei e do próprio pacto democrático.
É urgente, portanto, que o Estado da Paraíba reveja sua conduta administrativa e passe a cumprir integralmente a lei 5.701/1993. O respeito ao adicional de inatividade é mais que uma obrigação legal: é um gesto de reconhecimento àqueles que entregaram sua energia vital à proteção da sociedade.
Enquanto essa realidade não se concretiza de forma espontânea pela administração pública, o Poder Judiciário continuará sendo o caminho necessário para assegurar que o direito seja efetivado. Afinal, como ensina a máxima constitucional, a lei não pode ser mera promessa: deve ser garantia.
Como advogado e também militar da reserva, não falo apenas com base na letra fria da lei, mas na vivência prática do que representa dedicar décadas à farda. O adicional de inatividade é mais do que uma parcela remuneratória: é o reconhecimento de uma vida inteira de serviço e sacrifício em favor da sociedade. Negar ou reduzir esse direito é um desrespeito à legalidade e à dignidade do militar.
Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo


