MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. CBS e IBS: O desafio da paridade no contencioso administrativo

CBS e IBS: O desafio da paridade no contencioso administrativo

O Comitê de Harmonização do IBS rompe a paridade do contencioso, gerando riscos à imparcialidade e à segurança jurídica.

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Atualizado em 17 de setembro de 2025 13:19

No processo administrativo fiscal federal, os julgamentos em 2ª instância, tanto no CARF quanto na Câmara Superior de Recursos Fiscais, seguem o princípio da paridade entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, conforme o decreto 70.235/72 e o RICARF.

Essa paridade, tradicional desde 1924 com a instalação do Primeiro Conselho de Contribuintes pelo decreto 16.580/1924, visa garantir julgamentos imparciais e é observada também em âmbitos estadual e municipal, como nos Conselhos de Contribuintes do RJ e MG e no TIT/SP.

Com a reforma tributária e a criação da CBS e do IBS, o contencioso administrativo será reestruturado.  No caso da CBS, será mantida a atual sistemática federal, com paridade nas instâncias superiores.

Para o IBS, o PLP 108/24 propõe 27 Câmaras de Julgamento (uma por ente federativo), igualmente paritárias, com representantes da administração tributária e dos contribuintes. A 2ª instância estadual também seguirá esse formato paritário.

Como o IBS e a CBS são tributos "gêmeos", isto, é, possuem a mesma base de incidência e fato gerador, haverá a hipótese de ocorrer entendimentos díspares sobre a mesma situação fática e jurídica envolvendo ambos os tributos.

Em ocorrendo tal situação, está previsto que o imbróglio será dirimido pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, previsto no art. 318 e seguintes da LC 214/25.

Todavia, o Comitê de Harmonização, órgão unificador de jurisprudência, será composto por 4 membros da Receita Federal e 4 do Comitê Gestor do IBS (2 dos Estados e 2 dos municípios), portanto, sem representantes da sociedade civil ou dos contribuintes.

Esse arranjo rompe com o princípio da paridade, permitindo que decisões vinculantes para toda a administração tributária (União, Estados e municípios) sejam tomadas exclusivamente por representantes do Fisco. Como as resoluções do Comitê serão obrigatórias, inclusive para o CARF e as Câmaras de Julgamento estaduais, corre-se o risco de esvaziar a paridade praticada nas demais instâncias, violando os princípios da isonomia, contraditório, ampla defesa e imparcialidade.

Embora não haja exigência constitucional expressa de paridade, sua ausência nesse Comitê pode gerar insegurança jurídica e estimular a judicialização, ao tornar o contencioso administrativo menos atrativo ao contribuinte.

Com mais de 100 emendas já propostas ao PLP 108/24, ainda há tempo para corrigir essa falha e garantir que o Comitê de Harmonização também contemple representação da sociedade civil, preservando a paridade e legitimidade do processo administrativo tributário.

Marcelo Cavalcanti de Albuquerque de Freitas e Castro

Marcelo Cavalcanti de Albuquerque de Freitas e Castro

Advogado do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca