Comentários ao anteprojeto do CPT: Da assistência - disposições comuns (arts. 96 e 97)
A assistência processual ganha nova forma no anteprojeto, com prazos mais curtos, previsão probatória e regras específicas para impugnação e recurso.
segunda-feira, 22 de setembro de 2025
Atualizado em 19 de setembro de 2025 15:28
Comentários: O CPT disciplina assistência, instituto relacionado à intervenção de terceiros, sendo as disposições comuns em comento, previstas nos arts. 96 e 97, como forma de permitir a atuação de um terceiro juridicamente interessado no desfecho da causa.
Essa modalidade de intervenção permite que um terceiro, com interesse jurídico direto na causa, intervenha no processo para auxiliar uma das partes. Tal interesse não decorre de afinidade ou solidariedade moral, mas da possibilidade de a decisão afetar concretamente a esfera jurídica do interessado.
Tanto o CPT como o CPC reconhecem que a intervenção do terceiro depende da existência de um interesse jurídico direto, ou seja, da possibilidade de que a decisão judicial produza efeitos sobre sua esfera de direitos.
O § 1º do art. 96 presume esse interesse no caso das entidades sindicais, que podem atuar como assistentes simples sem necessidade de comprovação, reforçando seu papel na defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores.
Por um erro material, o CPT em comento acrescenta um parágrafo único ao art. 96, que, na verdade, deveria ser o § 2º.
Quanto ao procedimento, o art. 97 do CPT determina que, na ausência de impugnação no prazo de cinco dias, o pedido de assistência será deferido, salvo em caso de rejeição liminar. Esse rito é idêntico ao previsto no art. 122 do CPC, exceto quanto ao prazo, dada a exiguidade dos 5 (cinco) dias fixados no CPT. Mais uma vez, entendemos desarrazoada tal exiguidade. Se não os 15 (quinze) dias do CPC, ao menos que o prazo fosse estabelecido em 8 (oito) dias, como ocorre em geral no anteprojeto.
No CPT, há expressa previsão do direito de produção de provas àquele que impugnar o interesse do assistente (§ 1º, art. 97), o que não ocorre no CPC. Em ambos os casos, não há suspensão do curso do processo.
Como não há suspensão do processo, o CPC não fixa hipóteses recursais, sendo entendido seu cabimento como preliminar de recurso futuro ou, em caso de urgência, pela via do mandado de segurança.
Por seu turno, o § 2º do art. 97 do CPT aponta que não cabe recurso imediato na fase de conhecimento, mas admite agravo de execução, na fase de execução, ou agravo interno, quando a decisão for proferida por relator no tribunal.
Leonardo Camargo
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.


