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STF concede medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivo da LIA

Prazo de prescrição intercorrente em ações de improbidade pode dobrar para oito anos após suspensão cautelar de trecho da lei 8.429/92 por decisão do STF.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Atualizado em 24 de setembro de 2025 14:14

Em 23/9/25, o STF suspendeu, de forma provisória, o art. 23, § 5º, da lei de improbidade administrativa (8.429/1992) que fixa em quatro anos a prescrição intercorrente nas ações de improbidade.

Em linhas gerais, o dispositivo estabelece que entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória (e entre a sentença condenatória e acórdão condenatório), não poderiam transcorrer mais de quatro anos. Em 2021, no Tema 1.199, o STF estabeleceu que a prescrição não retroagiria e que, para os casos em andamento, esse prazo de quatro anos passaria a ser contado da publicação da lei.

O prazo, assim computado, se encerraria em outubro de 2025, o que ensejaria discussão acerca da consumação da prescrição intercorrente em inúmeras ações de improbidade ainda não sentenciadas ou cuja sentença foi de caráter absolutório. Pelo julgamento do dia 23/9, contudo, o prazo de quatro anos provisoriamente passa a ser de oito anos (com a suspensão da eficácia do trecho que reduz o prazo à metade).

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, destacou que a prescrição na forma prevista na lei dificulta as investigações e o combate à corrupção, afetando mais de 8 mil ações atualmente em curso.

A decisão possui caráter cautelar, ou seja, é provisória, e ainda será analisada de forma definitiva pelo STF, que poderá optar por confirmar essa suspensão (julgando inconstitucional o artigo) ou por revogá-la (julgando constitucional o artigo e confirmando a prescrição intercorrente em quatro anos).

Diogo Albaneze

Diogo Albaneze

Advogado no Cescon Barrieu Advogados, especialista em Direito Público. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Edison Elias de Freitas

Edison Elias de Freitas

Sócio da área de Contencioso e Arbitragem do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados.

Caio Greb Fugiwara Garcia

Caio Greb Fugiwara Garcia

Advogado no Cescon Barrieu Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e pós-graduando em Direito Processual Civil, também pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Carolina Macedo de Sampaio Amaral

Carolina Macedo de Sampaio Amaral

Advogada Júnior na área de Contencioso Cível Estratégico, com especialização em Processo Civil. Pós-graduanda em Direito Processual Civil (lato sensu) pela PUC-RS.

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