STF concede medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivo da LIA
Prazo de prescrição intercorrente em ações de improbidade pode dobrar para oito anos após suspensão cautelar de trecho da lei 8.429/92 por decisão do STF.
quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Atualizado em 24 de setembro de 2025 14:14
Em 23/9/25, o STF suspendeu, de forma provisória, o art. 23, § 5º, da lei de improbidade administrativa (8.429/1992) que fixa em quatro anos a prescrição intercorrente nas ações de improbidade.
Em linhas gerais, o dispositivo estabelece que entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória (e entre a sentença condenatória e acórdão condenatório), não poderiam transcorrer mais de quatro anos. Em 2021, no Tema 1.199, o STF estabeleceu que a prescrição não retroagiria e que, para os casos em andamento, esse prazo de quatro anos passaria a ser contado da publicação da lei.
O prazo, assim computado, se encerraria em outubro de 2025, o que ensejaria discussão acerca da consumação da prescrição intercorrente em inúmeras ações de improbidade ainda não sentenciadas ou cuja sentença foi de caráter absolutório. Pelo julgamento do dia 23/9, contudo, o prazo de quatro anos provisoriamente passa a ser de oito anos (com a suspensão da eficácia do trecho que reduz o prazo à metade).
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, destacou que a prescrição na forma prevista na lei dificulta as investigações e o combate à corrupção, afetando mais de 8 mil ações atualmente em curso.
A decisão possui caráter cautelar, ou seja, é provisória, e ainda será analisada de forma definitiva pelo STF, que poderá optar por confirmar essa suspensão (julgando inconstitucional o artigo) ou por revogá-la (julgando constitucional o artigo e confirmando a prescrição intercorrente em quatro anos).
Diogo Albaneze
Advogado no Cescon Barrieu Advogados, especialista em Direito Público. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Edison Elias de Freitas
Sócio da área de Contencioso e Arbitragem do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados.
Caio Greb Fugiwara Garcia
Advogado no Cescon Barrieu Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e pós-graduando em Direito Processual Civil, também pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Carolina Macedo de Sampaio Amaral
Advogada Júnior na área de Contencioso Cível Estratégico, com especialização em Processo Civil. Pós-graduanda em Direito Processual Civil (lato sensu) pela PUC-RS.





