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Prescrição e processos antigos de improbidade: A análise para ações sem sentença após a liminar do STF na ADIn 7.236

A recente decisão do STF, ao vincular a prescrição intercorrente ao prazo principal, abre espaço para uma nova tese. Para ações anteriores à lei 14.230/21, a mesma lógica pode fundamentar a prescrição em 5 anos.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Atualizado em 24 de setembro de 2025 14:16

A liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes na ADIn 7.236 ainda divide opiniões, mas uma leitura atenta revela sua real premissa: o prazo da prescrição intercorrente deve guardar simetria com o prazo prescricional da pretensão punitiva. Em outras palavras, se o Estado tem determinado lapso para ajuizar a ação, o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado por período maior.

Esse raciocínio, entretanto, assume contornos distintos quando aplicado às ações propostas antes da entrada em vigor da lei 14.230/21. Na vigência da redação original da lei 8.429/1992, o prazo prescricional era de cinco anos. E, conforme definido pelo STF no Tema 1.199, não se admite a retroatividade de regra mais gravosa em matéria sancionatória, razão pela qual esse é o prazo que continua a reger os feitos antigos.

A adoção automática do prazo intercorrente de oito anos nesses processos geraria evidente contradição: o prazo principal seria quinquenal, enquanto o intercorrente se alongaria para oito anos.

O resultado seria um sistema híbrido e incoerente, em descompasso com a lógica da simetria afirmada pelo próprio Supremo e contrário aos princípios da isonomia, da coerência normativa e da irretroatividade da lex gravior.

O caminho mais consistente, portanto, é reconhecer que também nesses casos subsiste a prescrição intercorrente, mas limitada a cinco anos. Não se trata de afastar o instituto, e sim de aplicá-lo em consonância com a própria fundamentação adotada pela Corte.

Assim, a liminar que em um primeiro momento pareceu desfavorável pode ser reinterpretada como base para uma tese mais sólida. Ao reafirmar a paridade entre os prazos, o STF acabou por abrir espaço para sustentar que, nas ações anteriores à reforma da LIA, a prescrição intercorrente deve ser quinquenal.

Essa leitura transforma o aparente revés em argumento de peso. Mostra que a decisão na ADIn 7.236, ao centrar-se no prazo, não resolveu a questão de direito intertemporal e, de forma indireta, acabou fortalecendo a defesa. Para os advogados que atuam nessas demandas, a estratégia se aprimora: a discussão não é mais a negativa do instituto, mas sua afirmação em termos corretos.

Nos processos antigos, a prescrição intercorrente não apenas existe, como deve observar o mesmo prazo de cinco anos, conclusão que, longe de fragilizar, dá ainda mais consistência ao sistema.

Diego da Mota Borges

Diego da Mota Borges

Advogado e Professor Universitário; Mestre Interdisciplinar; Especialista em Direito Processual Civil e Direito Penal Econômico; Sócio escritório Moisés Volpe e Del Bianco Advogados.

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