MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Inclusão da remuneração de aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais - STJ decidiu a natureza da verba

Inclusão da remuneração de aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais - STJ decidiu a natureza da verba

STJ decide que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a aprendizes, contrariando entendimento anterior dos contribuintes.

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Atualizado às 11:00

A 1ª seção do STJ julgou, nesta quarta-feira, o Tema repetitivo 1.342 para decidir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive adicionais como a GIIL-RAT - Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e contribuições a terceiros.

A questão central levada à debate foi se as empresas devem ou não pagar a contribuição previdenciária sobre as bolsas pagas a aprendizes.

Inicialmente, a questão havia sido encaminhada ao STF, que se manifestou para sacramentar que o tema envolve questões infraconstitucionais e, portanto, deveria ser resolvido pelo STJ.

E em razão da relevância do assunto, em 23/4/25, o colendo STJ entendeu por afetar os REsp 2.191.479/SP e 2.191.694/SP como representativos de controvérsia para interpretar a natureza jurídica da remuneração dos jovens aprendizes.

E neste ponto, os contribuintes defendiam o afastamento das cobranças sob a argumentação de que a natureza do contrato de aprendizagem é diferente do vínculo empregatício, e, portanto, os valores pagos aos aprendizes teriam caráter de bolsa e não de salário. Neste sentido, não haveria a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente com base no decreto-lei 2.318/86, que isentaria esses pagamentos de encargos.

Além disso, as empresas sustentam que, de acordo com a legislação vigente, os aprendizes não são segurados obrigatórios da Previdência Social, o que reforçou sua argumentação pela não incidência de contribuições sobre os valores pagos.

Por outro lado, a Fazenda Nacional defendia que o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente garante aos aprendizes direitos trabalhistas e previdenciários, o que incluiria a obrigatoriedade de contribuição previdenciária. Para a Fazenda, a norma mencionada pelos contribuintes, que trata da isenção das contribuições, teria sido superada por legislações mais recentes, como a CF/88.

Os argumentos apresentados por ambas as partes foram fundamentados em entendimentos previamente expostos pelo Tribunal Supremo. Antes da afetação, a 2ª turma do STJ, em decisão no REsp 2.146.118, destacou que a legislação referente à isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma literal. Por outro lado, a 1ª turma, no REsp 2.150.803, concluiu que a qualificação de segurado facultativo não é suficiente para excluir a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos menores aprendizes, uma vez que não impede a caracterização desses jovens como segurados empregados.

No entanto, para surpresa dos contribuintes, o STJ alterou o entendimento anteriormente adotado, o que gerou grande desconforto entre aqueles que já acompanhavam o caso.

Após a leitura inicial do voto pela relatora, ministra Maria Thereza, foi estabelecida, por unanimidade, a tese de que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores pagos no âmbito dos contratos de jovem aprendiz.

Dada a reviravolta no posicionamento, é esperado que os contribuintes recorram da decisão, pleiteando, ao menos, a análise da modulação dos efeitos, o que poderia alterar o cenário atual e gerar benefícios significativos aos contribuintes.

Além de benefícios individuais, a mudança no entendimento judicial é de grande relevância, especialmente para garantir que os princípios e preceitos do direito sejam respeitados, assegurando a harmonia entre as partes envolvidas (Fisco e contribuintes) e, acima de tudo, preservando a CF/88.

Considerando que a questão é de extrema importância, é fundamental que o julgamento prossiga de maneira célere e chegue a uma conclusão favorável aos contribuintes, o que poderia, inclusive, levar o relator a reconsiderar a tese previamente adotada em sessão virtual.

Portanto, a recomendação é que os contribuintes afetados por essa cobrança busquem, o quanto antes, medidas judiciais para resguardar seu direito de reaver os valores pagos indevidamente, caso a tese seja decidida em favor dos contribuintes, sem prejuízo da eventual modulação dos efeitos por parte do STJ.

Bruna Annunciato de Caria

Bruna Annunciato de Caria

Advogada da equipe do contencioso judicial tributário do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca