Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da assistência simples (arts. 98 a 99)
Os novos dispositivos restringem a atuação do assistente simples, impedindo que ele contrarie a parte principal ou modifique o curso do processo trabalhista.
terça-feira, 21 de outubro de 2025
Atualizado às 11:53
Comentários: Os arts. 98 e 99 do anteprojeto do CPT tratam da assistência simples, instituto utilizado quando um terceiro que, embora não seja parte originária da demanda, possui interesse jurídico em auxiliar o êxito de uma das partes. No contexto trabalhista, isso é comum, por exemplo, quando sindicatos ou associações intervêm em favor de empregados ou empregadores.
O art. 98 do anteprojeto, ao contrário do que dispõe o CPC, estabelece limites mais rigorosos à atuação do assistente. Embora este figure como auxiliar da parte, com a possibilidade de exercer os mesmos poderes e assumir os mesmos ônus processuais do assistido, sua atuação é restrita: não se pode praticar de atos que contrariem a vontade ou os interesses da parte principal, bem como daqueles que já tenham se tornado preclusos.
Por exemplo, em uma ação trabalhista em que um sindicato auxilia um empregado, o assistente não pode desistir da ação em nome do trabalhador, nem reconhecer espontaneamente que a empresa tem razão sobre verbas reclamadas, mesmo que considere estratégico chegar a um acordo.
O § 1º do art. 98 explicita essas limitações, vedando ao assistente simples a prática de atos que possam alterar substancialmente o curso do processo, como a modificação do pedido ou da causa de pedir, a desistência, a conciliação, a confissão, a apresentação de reconvenção ou de pedidos contrapostos, bem como o reconhecimento do direito da parte contrária, entre outros.
O § 2º do art. 98 estabelece que "sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual", acrescentando a expressão "recebendo o processo no estado em que se encontra", evidenciando que o assistente não pode rediscutir atos processuais anteriores à sua admissão no processo. Essa previsão torna mais claro o alcance da atuação do assistente no processo trabalhista.
Ao ser considerado substituto processual, o assistente poderá praticar todos os atos processuais que ao assistido seria lícito realizar (§ 3º).
Por fim, o art. 99 do anteprojeto reproduz o disposto no CPC, ao estabelecer que o assistente simples, após o trânsito em julgado da sentença, não pode contestá-la em outro processo, salvo se demonstrar que a parte assistida o impediu de produzir provas relevantes ou que desconhecia alegações ou provas que o assistido não utilizou por dolo ou culpa.
Juliana Bernardi de Ávila
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados


