O direito aos créditos de PIS e Cofins sobre logística reversa
A PNRS impõe responsabilidade compartilhada sobre resíduos, exigindo gestão ambiental eficiente e cumprimento legal.
segunda-feira, 27 de outubro de 2025
Atualizado em 24 de outubro de 2025 14:17
A lei 12.305/10 instituiu a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
A PNRS traz como sujeitos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos e insere em seu escopo uma responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, como um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Decorrente desta responsabilidade, surge no art. 33 da PNRS uma obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa, para o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de (i) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo considerado perigoso, (ii) pilhas e baterias, (iii) pneus, (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, também (vii) para o setor farmacêutico, pela necessidade de sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, além de (viii) Acordo Setorial para a Logística Reversa de Embalagens em Geral.
Ou seja, com a PNRS a logística reversa, que é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada, nas situações acima mencionadas, se torna uma exigência da legislação.
E neste contexto de obrigação, temos do ponto de vista tributário, questionamento sobre a possibilidade da tomada de crédito de PIS e COFINS em relação a estes custos com logística reversa.
O STJ, em sede do REsp. 1.221.170/PR, julgado no início de 2018 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou que para efeito do creditamento de PIS e COFINS o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Em interpretação às definições do STJ, a Receita Federal expressou seu entendimento e conduta sobre o tema no parecer normativo Cosit/RFB 5/18, na solução de consulta 215/21 - Cosit e na solução de consulta 11/24 - Cosit, no sentido de que o dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir o reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada de produtos já consumidos, em fase posterior ao processo produtivo, portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Ocorre que, tal posicionamento do Fisco está a desvirtuar o critério da relevância e o propósito da não-cumulatividade, pois diante da obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa por imposição legal, tais despesas se enquadram como insumo, uma vez que o descumprimento acarretará infração à lei, prejuízos na própria atividade da empresa e na forma em que ela deveria ser regularmente exercida.
Mesmo ainda sendo um tema com poucos julgados a respeito, podemos encontrar decisões favoráveis aos contribuintes, como a recentemente proferida pelo vanguardista TRF da 4ª região, em sede de recurso de apelação nos autos do processo 5024237-44.2022.4.04.7000, na linha de que estando sujeita a empresa ao tratamento dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de suas atividades econômicas vinculadas à montagem e fabricação e ao custo da implantação do sistema de logística reversa, deve ser reconhecido o direito ao creditamento das respectivas despesas para fins de apuração do PIS e da COFINS. Ou seja, havendo norma que traz a obrigatoriedade de tal custeio, mesmo após a finalização do processo produtivo, é aplicável o critério de relevância por imposição legal.
No CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também é possível encontrar acórdãos (como por exemplo: 3301-013.636, 3301-013.627, 3301-013.637, 3301-012.931 e 9303-012.724) revertendo glosas e reconhecendo a possibilidade de crédito de PIS e COFINS em situações envolvendo transporte para a eliminação de resíduos (sucata) e despesas com tratamento de efluentes.
Além dos deveres de proteção e responsabilidade já previstos na Constituição Federal, foi inserida pela EC 132/23 disposição expressa de que o Sistema Tributário Nacional também deve observar o princípio da defesa do meio ambiente.
Desta forma, necessário aliar o incentivo à proteção ao meio ambiente ao enfrentamento de um cenário econômico desafiador e de busca constante pela otimização de recursos, sendo de grande importância a tomada de medidas que possam reduzir encargos ou possibilitar a recuperação créditos, mesmo diante da transição decorrente da reforma tributária com a extinção do PIS e da COFINS em 2027 e início da cobrança da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, sendo recomendada a avaliação sobre eventual questionamento judicial do tema, uma vez que diante do entendimento da Receita Federal, órgão responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos federais, arriscada a simples tomada de crédito na esfera administrativa.
Andiara Cristina Freitas
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.



