MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O direito aos créditos de PIS e Cofins sobre logística reversa

O direito aos créditos de PIS e Cofins sobre logística reversa

A PNRS impõe responsabilidade compartilhada sobre resíduos, exigindo gestão ambiental eficiente e cumprimento legal.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

Atualizado em 24 de outubro de 2025 14:17

A lei 12.305/10 instituiu a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

A PNRS traz como sujeitos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos e insere em seu escopo uma responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, como um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

Decorrente desta responsabilidade, surge no art. 33 da PNRS uma obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa, para o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de (i) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo considerado perigoso, (ii) pilhas e baterias, (iii) pneus, (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, também (vii) para o setor farmacêutico, pela necessidade de sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, além de (viii) Acordo Setorial para a Logística Reversa de Embalagens em Geral.

Ou seja, com a PNRS a logística reversa, que é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada, nas situações acima mencionadas, se torna uma exigência da legislação.

E neste contexto de obrigação, temos do ponto de vista tributário, questionamento sobre a possibilidade da tomada de crédito de PIS e COFINS em relação a estes custos com logística reversa.

O STJ, em sede do REsp. 1.221.170/PR, julgado no início de 2018 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou que para efeito do creditamento de PIS e COFINS o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Em interpretação às definições do STJ, a Receita Federal expressou seu entendimento e conduta sobre o tema no parecer normativo Cosit/RFB 5/18, na solução de consulta 215/21 - Cosit e na solução de consulta 11/24 - Cosit, no sentido de que o dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir o reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada de produtos já consumidos, em fase posterior ao processo produtivo, portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Ocorre que, tal posicionamento do Fisco está a desvirtuar o critério da relevância e o propósito da não-cumulatividade, pois diante da obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa por imposição legal, tais despesas se enquadram como insumo, uma vez que o descumprimento acarretará infração à lei, prejuízos na própria atividade da empresa e na forma em que ela deveria ser regularmente exercida.

Mesmo ainda sendo um tema com poucos julgados a respeito, podemos encontrar decisões favoráveis aos contribuintes, como a recentemente proferida pelo vanguardista TRF da 4ª região, em sede de recurso de apelação nos autos do processo 5024237-44.2022.4.04.7000, na linha de que estando sujeita a empresa ao tratamento dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de suas atividades econômicas vinculadas à montagem e fabricação e ao custo da implantação do sistema de logística reversa, deve ser reconhecido o direito ao creditamento das respectivas despesas para fins de apuração do PIS e da COFINS. Ou seja, havendo norma que traz a obrigatoriedade de tal custeio, mesmo após a finalização do processo produtivo, é aplicável o critério de relevância por imposição legal.

No CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também é possível encontrar acórdãos (como por exemplo: 3301-013.636, 3301-013.627, 3301-013.637, 3301-012.931 e 9303-012.724) revertendo glosas e reconhecendo a possibilidade de crédito de PIS e COFINS em situações envolvendo transporte para a eliminação de resíduos (sucata) e despesas com tratamento de efluentes.

Além dos deveres de proteção e responsabilidade já previstos na Constituição Federal, foi inserida pela EC 132/23 disposição expressa de que o Sistema Tributário Nacional também deve observar o princípio da defesa do meio ambiente.

Desta forma, necessário aliar o incentivo à proteção ao meio ambiente ao enfrentamento de um cenário econômico desafiador e de busca constante pela otimização de recursos, sendo de grande importância a tomada de medidas que possam reduzir encargos ou possibilitar a recuperação créditos, mesmo diante da transição decorrente da reforma tributária com a extinção do PIS e da COFINS em 2027 e início da cobrança da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, sendo recomendada a avaliação sobre eventual questionamento judicial do tema, uma vez que diante do entendimento da Receita Federal, órgão responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos federais, arriscada a simples tomada de crédito na esfera administrativa.

Andiara Cristina Freitas

Andiara Cristina Freitas

Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca