Polícia e Bombeiro Militar da Paraíba: O novo soldo e o reflexo direto no adicional de inatividade
A MP 347/25 reajusta soldos na Paraíba, impactando o adicional de inatividade e revelando falhas na aplicação dos direitos de militares e pensionistas.
quarta-feira, 29 de outubro de 2025
Atualizado em 28 de outubro de 2025 11:58
A recente MP 347/25, publicada no Diário Oficial de 26/9/25, atualizou os valores de soldo dos policiais e bombeiros militares da Paraíba. O reajuste, há muito aguardado, impacta diretamente não apenas os servidores da ativa, mas também os militares inativos e pensionistas, especialmente no que se refere ao adicional de inatividade, previsto no art. 14 da lei estadual 5.701/1993.
De acordo com a lei, o adicional de inatividade deve incidir sobre o soldo do posto ou graduação, sendo de 20% para quem possui até 29 anos de serviço e 30% para aqueles que completaram 30 anos ou mais. Essa regra expressa o princípio da retribuição proporcional ao tempo de serviço, reconhecendo a dedicação de quem consagrou sua vida à segurança pública e à defesa civil.
Entretanto, a realidade dos contracheques demonstram que inúmeros policiais e bombeiros vêm recebendo apenas frações desse direito, muitas vezes com cálculos inferiores ao previsto em lei. Tal distorção configura violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da confiança legítima do servidor público, o que tem levado a propor ações judiciais individuais e coletivas para garantir a correta aplicação da norma.
Com base nos novos valores fixados pela MP 347/25, seguem os cálculos atualizados do adicional de inatividade, conforme o soldo de cada posto e graduação:
|
Posto/Graduação |
Soldo (R$) |
Adicional 20% (até 29 anos) |
Adicional 30% (30 anos ou mais) |
|
Recruta |
1.518,00 |
303,60 |
455,40 |
|
Soldado |
2.022,93 |
404,59 |
606,88 |
|
Cabo |
2.112,29 |
422,46 |
633,69 |
|
3º Sargento |
2.285,59 |
457,12 |
685,68 |
|
2º Sargento |
2.584,29 |
516,86 |
775,29 |
|
1º Sargento |
2.941,30 |
588,26 |
882,39 |
|
Subtenente |
3.352,91 |
670,58 |
1.005,87 |
|
Aspirante |
3.351,59 |
670,32 |
1.005,48 |
|
2º Tenente |
4.322,64 |
864,53 |
1.296,79 |
|
1º Tenente |
4.945,85 |
989,17 |
1.483,76 |
|
Capitão |
5.864,73 |
1.172,95 |
1.759,42 |
|
Major |
6.794,23 |
1.358,84 |
2.038,27 |
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Tenente-Coronel |
7.692,11 |
1.538,42 |
2.307,63 |
|
Coronel |
9.631,47 |
1.926,29 |
2.889,44 |
Esses valores representam apenas o adicional de inatividade, que deve ser somado à remuneração base do militar reformado ou da reserva, repercutindo inclusive no cálculo das pensões militares. A ausência de sua inclusão integral implica supressão de verba de natureza permanente, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme ao reconhecer que o adicional de inatividade constitui direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser reduzido nem limitado por atos administrativos. Trata-se de parcela expressamente prevista em lei, cujo pagamento integral é obrigatório e independe de conveniência fiscal do Estado.
O Estado da Paraíba aplica percentuais parciais ou cálculos defasados, o que resulta em pagamentos inferiores ao devido e causa prejuízo direto a inativos e pensionistas. A consequência prática é o crescimento de demandas judiciais, em que se busca não apenas o reajuste correto, mas também o pagamento retroativo das diferenças.
Essa luta não é apenas contábil. É um tema que envolve respeito institucional e reconhecimento àqueles que dedicaram sua vida à farda. O adicional de inatividade não é um bônus eventual, mas um direito consolidado, expressão de justiça remuneratória e de gratidão do Estado àqueles que arriscaram a própria vida em defesa da sociedade.
Enquanto não houver a adoção de medidas administrativas para corrigir as distorções e aplicar integralmente o art. 14 da lei 5.701/1993, a via judicial continuará sendo o caminho legítimo para assegurar a efetividade da lei e restaurar a confiança do servidor nas instituições.
Em suma, a atualização do soldo promovida pela MP 347/25 é um avanço importante, mas somente se acompanhada da aplicação correta dos adicionais legais. Caso contrário, perpetua-se uma injustiça silenciosa contra aqueles que serviram com honra, coragem e sacrifício. O respeito à lei é, em última instância, o verdadeiro reconhecimento que o Estado deve aos policiais e bombeiros militares da Paraíba.
Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo


