Desvalorização dos COEs Ambipar e Braskem ofertados pela XP
Investidores sofreram perdas de até 93% em COEs da XP por falhas de informação e omissão de riscos, podendo buscar reparação judicial.
quarta-feira, 29 de outubro de 2025
Atualizado às 08:37
Recentemente, foi noticiado que a XP Investimentos liquidou antecipadamente e, de modo unilateral, operações financeiras materializadas pelos COEs - Certificados de Operações Estruturadas da Ambipar e Braskem.
Perdas de até 93,12% causaram perplexidade e revolta aos investidores, que viram seus valores derreterem num piscar de olhos, num cenário de insegurança e incertezas.
Falha no dever de informar
Na situação vivenciada, ocorreram diversas falhas informacionais. A título exemplificativo, frisa-se que as debêntures emitidas pela Braskem, que integravam o pack do COE, tinham rating BB- pela Fitch e BB+ pela S&P, antes mesmo da maxi-desvalorização, circunstância desconhecida pela maior parte dos investidores, reforçando a falta de ciência devida.
Ainda, os pontos cruciais nestes casos dos COEs da Ambipar e da Braskem são de que:
i) Os COEs eram ofertados pela maior parte dos assessores como um investimento de baixo risco e com capital garantido;
ii) O DIE - Documento de Informações Essenciais trazia extensa lista de eventos que excepcionava a garantia de cobertura do capital;
iii) O DIE conferia à XP a prerrogativa de, unilateralmente, encerrar a operação, mesmo que trazendo expressivos prejuízo aos investidores.
Percebe-se, portanto, a existência de uma assimetria das informações entre emissoras, corretoras e assessores de investimento de um lado, e investidores de outro, algo inerente ao mercado de capitais, mas que desperta cuidados.
Justamente por isso, torna-se muito importante que os profissionais do mercado sejam claros na oferta dos produtos, cumprindo o seu dever de informar corretamente as características e riscos dos produtos oferecidos, no caso, os COEs.
Desta forma, é preciso que as corretoras e assessores de investimento informem adequadamente sobre os riscos inerentes à operação ofertada, de modo a cumprir as obrigações previstas no CDC.
Infelizmente, além da falha no dever de informar, percebeu-se, em muitos casos, a ocultação deliberada dos riscos do produto, com intenção de torná-lo mais atrativo, figura conhecida no exterior, principalmente no âmbito de comercialização de valores mobiliários, como misselling e já prevista em nosso CC como "Dolo", que ocorre quando uma das partes no contrato, deliberadamente, deixa de informar sobre características essenciais do objeto, justamente para induzir em erro a outra parte e concretizar um contrato que não seria assinado pela outra parte se soubesse de tais informações.
O que fazer diante desse cenário de perda expressiva?
O cenário de perda expressiva é novo, podendo-se trazer à baila jurisprudência de casos análogos, julgados pelo STJ e noticiado pelo próprio Migalhas1.
Sobre a situação nova, de perda de 93,12%, ainda há de se formar jurisprudência, devendo haver um plano de atuação jurídica, para auxiliar o investidor em sua busca por recuperação de prejuízos.
A plausibilidade de êxito é casuística e exige cautela, sendo certo que há casos de sucesso já reconhecidos pelo STJ, como o trazido na reportagem do Migalhas.
No entanto, se tiver havido falha na informação passada ao investidor, com falta de transparência da corretora ou do assessor de investimento, percebe-se que houve um ato ilícito lesivo.
O Poder Judiciário vem considerando tais fatos para estabelecer indenização aos investidores lesados, reconhecendo que as falhas no dever de informar, induziram em erro o investidor, tornando ilícita a conduta da corretora, razão pela qual conferem ao lesado a indenização pelos danos sofridos.
Inevitável que o caminho é a busca por orientação jurídica e o inconformismo diante de condutas que não tenham sido leais aos investidores, procurando restabelecer o equilíbrio em perdas tão vultosas.
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1 https://www.migalhas.com.br/quentes/429195/stj-mantida-condenacao-da-xp-por-falha-ao-informar-risco-de-operacoes
Rodrigo Lopes
Sócio do escritório Lopes & Giorno Advogados. Graduado pela USP. Mestre em Direito do Estado pela USP. Doutorando em Direito Processual pela USP.



