As novas regras do Banco Central para bancos e fintechs
As regras reforçam a integridade e a rastreabilidade das operações financeiras realizadas por bancos, fintechs e instituições de pagamento.
terça-feira, 11 de novembro de 2025
Atualizado em 10 de novembro de 2025 11:25
O Banco Central do Brasil publicou, em 3/11/25, um novo conjunto de normas voltadas a reforçar a integridade e a rastreabilidade das operações financeiras realizadas por bancos, fintechs e instituições de pagamento.
A medida tem caráter eminentemente preventivo e saneador, com foco em fechar brechas exploradas por organizações criminosas, especialmente nas chamadas "contas-bolsão", e em modernizar os critérios de exigência de capital mínimo das instituições reguladas.
O problema das "contas-bolsão": Mecanismo de ocultação e desvio
O ponto central da nova regulação é o encerramento compulsório das contas-bolsão utilizadas irregularmente.
Essas contas, normalmente abertas por fintechs de pequeno porte junto a bancos ou instituições de pagamento maiores, funcionam como um "depósito coletivo" que agrega recursos de múltiplos clientes sem individualização adequada. Esse formato impede que o banco identifique os clientes que de fato realizam as movimentações, pois enxerga a fintech como única titular da conta.
Assim, quando usadas de forma irregular, as contas-bolsão permitem que serviços financeiros sejam ofertados sem autorização legal, dificultando a identificação dos verdadeiros beneficiários e facilitando a ocultação de valores ilícitos, situação que vem sendo explorada por facções criminosas, como o PCC, segundo investigações policiais.
A partir da nova norma, o Banco Central obriga bancos e instituições de pagamento a criar mecanismos para identificar, notificar e encerrar tais contas, além de estabelecer critérios internos claros de seleção e de comunicação aos clientes afetados.
É importante esclarecer a esse respeito, que o Banco Central não proíbe o uso legítimo de contas-bolsão, reconhecendo a sua validade em operações comerciais regulares, por exemplo, por marketplaces que intermediam pagamentos de terceiros de forma transparente e regulada.
O que se combate é o uso distorcido do instrumento para mascarar atividades financeiras não licenciadas.
Outra mudança substancial recai sobre a exigência de capital mínimo e de patrimônio líquido das instituições supervisionadas.
Antes, o parâmetro era essencialmente formal e tipológico, variando conforme o tipo institucional (banco, fintech, instituição de pagamento). Com a nova regra, a definição passa a se basear nas atividades efetivamente desempenhadas pela instituição, refletindo a natureza e o risco operacional real de cada modelo de negócio.
Assim, por exemplo, as instituições intensivas em infraestrutura tecnológica, especialmente aquelas que oferecem serviços como o pix, deverão utilizar parcela do capital mínimo para cobrir os custos associados a esses serviços, garantindo, desse modo, robustez operacional e mitigação de riscos cibernéticos.
Além disso, o Banco Central determinou que instituições que utilizem a expressão "banco" em seu nome, em qualquer idioma, terão exigência mais elevada de capital, a fim de assegurar coerência entre imagem pública e capacidade financeira.
Impactos jurídicos e regulatórios
A medida reforça a responsabilidade das instituições financeiras na adoção de medidas administrativas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas, reafirmando a diretriz do art. 10 da lei 9.613/1998 (lei de lavagem de dinheiro), que impõe aos bancos o dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações suspeitas.
Do ponto de vista jurídico, as novas normas podem gerar impactos contratuais e societários significativos, tais como:
- Revisão de contratos operacionais entre fintechs e bancos custodiantes;
- Adequação de estruturas de governança e compliance;
- Ajuste dos planos de capital e de liquidez, com possível redução do número de fintechs economicamente viáveis;
- Ampliação do poder fiscalizatório do Banco Central, que passa a exigir transparência granular na origem e na destinação dos recursos movimentados.
O novo conjunto normativo, portanto, sinaliza uma mudança de paradigma, aproximando o Brasil das práticas regulatórias do Comitê de Basileia e dos padrões GAFI (FATF) de combate ao crime financeiro.
Conclusão
O movimento do Banco Central insere-se num contexto mais amplo de reordenamento institucional do sistema financeiro, que busca equilibrar inovação tecnológica e segurança jurídica.
A intensificação da supervisão sobre fintechs e instituições de pagamento é inevitável e necessária, diante da sofisticação dos mecanismos de fraude e da infiltração do crime organizado no ambiente digital.
Trata-se, portanto, de uma política pública de reforço da integridade sistêmica, em que a liberdade de inovação deve coexistir com a rastreabilidade, o compliance e o dever de diligência reforçada.
Em síntese: o Banco Central não restringe a inovação, mas exige maturidade institucional, transformando a transparência em pré-condição da competitividade.
As normas que dizem respeito ao encerramento compulsório de contas usadas para fins ilícitos são a resolução CMN 5.261 e resolução BCB 518.
As novas regras sobre capital social estão previstas na resolução conjunta 14 e na resolução BCB 517, todas elas disponíveis no site do Banco Central.
Edgard Hermelino Leite Junior
Sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.


