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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho dos requisitos necessários para realizar qualquer execução: Do título executivo (Arts. 678 a 681)

O anteprojeto atualiza a execução trabalhista, ampliando títulos judiciais e extrajudiciais, alinhando-se ao CPC e preenchendo lacunas da CLT.

terça-feira, 11 de novembro de 2025

Atualizado em 10 de novembro de 2025 14:20

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts 678 a 681)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT

(arts 876, 877 e 877-A)

Art. 678. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

Parágrafo único. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

 

Art. 679. São títulos executivos judiciais, cuja execução dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Capítulo:

 

I - as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer, de entregar coisa e de exigir contas;

 

II - a sentença homologatória de conciliação judicial ou extrajudicial;

 

III - a sentença referente às custas, emolumentos e honorários periciais;

 

IV - a sentença arbitral;

 

V - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

VI - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

VIl - o mandado executivo de que trata o art. 540, § 2°.

 

Parágrafo único. Admite-se a cessão a terceiro de crédito constante de título executivo judicial, sem que isso implique subtração da competência da Justiça do Trabalho.

 

Art. 680. São títulos executivos extrajudiciais:

 

I - a nota promissória e o cheque, devidamente formalizados, desde que se refiram a relação jurídica material sujeita à competência da Justiça do Trabalho;

 

Il - o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente formalizado;

 

III - o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho;

 

IV - o Termo de Conciliação firmado no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia;

 

V - a certidão de dívida ativa de multa aplicada pela fiscalização do trabalho;

 

V - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, desde que se refiram a relação jurídica material sujeita à competência da Justiça do Trabalho;

 

Vl - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva e que se compreendam na competência da Justiça do Trabalho.

 

§ 1°. O ajuizamento de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo extrajudicial não inibe o credor de promover-lhe a execução.

 

§ 2°. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

 

§ 3º. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

 

Art. 681. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

 

Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

 

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

 

 Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Comentários: O anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho integrou alguns artigos previstos no CPC vigente, no que tange os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, adaptando-os ao contexto da Justiça do Trabalho, preenchendo, assim, as lacunas da CLT.

Nesse contexto, a execução para cobrança de crédito deverá sempre se fundamentar em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se inexigível o título judicial fundado em norma legal ou ato normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República.

O art. 679 do CPT elenca quais são os títulos executivos judiciais, ampliando a previsão do art. 876 da CLT e adaptando grande parte da estrutura prevista no art. 515 do CPC, mas com inclusões específicas, como a decisão que reconheça a obrigação de exigir contas e o mandado executivo da ação monitória.

Além disso, o mencionado art. 679 do CPT exclui da lista dos títulos executivos judiciais a sentença penal condenatória e o formal e a certidão de partilha, procedimentos esses que não são aplicados ao processo do trabalho.

Com a EC 45 de 2004, o STJ passou a ter competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias, como se verifica pelo art. 105, inciso I, alínea "i" da CRFB.

Com a homologação ou concessão de exequatur às cartas rogatórias pelo STJ, a execução da sentença estrangeira ou o cumprimento da carta rogatória ocorrem nas instâncias inferiores, podendo ser da competência da Justiça do Trabalho, dependendo da matéria envolvida (itens V e VI do art. 679, retro).

Lado outro, o parágrafo único, do art. 679 do CPT, enfatiza a competência da Justiça do Trabalho, admitindo-se a cessão de crédito judicial sem alteração da jurisdição especializada.

Diferentemente do título executivo judicial, que se origina de uma decisão proferida no âmbito de um processo e cuja execução tramita nos próprios autos, o título executivo extrajudicial é constituído por documento que atesta a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, independentemente, de pronunciamento judicial prévio para seu reconhecimento.

O art. 680 do CPT traz uma sistematização própria quanto aos títulos executivos extrajudiciais na esfera da Justiça do Trabalho, ampliando sobremaneira as hipóteses hoje presentes na CLT (art. 876), além de trazer parte da estrutura prevista no art. 784 do CPC.

Dentre as adaptações propostas pelo CPT, destacam-se o reconhecimento como títulos executivos extrajudiciais: o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente formalizado e a certidão de dívida ativa de multa aplicada pela fiscalização do trabalho.

Ademais, os parágrafos do art. 680 do CPT alinham-se às disposições do CPC ao estabelecerem que a propositura de ação relativa ao débito reconhecido não obsta a execução, bem como ao permitir a execução de títulos estrangeiros sem necessidade de homologação, desde que satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei. No entanto, não contempla, a previsão constante do § 4º do art. 784 do CPC, referente à validade dos títulos constituídos por assinatura eletrônica, o que precisa ser corrigido, haja vista o reconhecimento atual quanto às assinaturas eletrônicas.

Tal qual dispõe o art. 785 do CPC, o art. 681 do CPT estabelece que a existência de título executivo extrajudicial não constitui impedimento para que a parte interessada opte pela ação de conhecimento, a fim de obter o título executivo judicial.

Beatriz de Sá Flórido Andrade

Beatriz de Sá Flórido Andrade

Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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