MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da ação declaratória de representação sindical (arts. 632 e 633)

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da ação declaratória de representação sindical (arts. 632 e 633)

Ação declaratória de representação sindical define qual entidade é legítima representante da categoria, disciplinando procedimento, provas e intervenção de terceiros.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Atualizado em 3 de dezembro de 2025 15:06

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 632 e 633)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema

 

Art. 632. Ocorrendo disputa entre entidades sindicais acerca da representação legal da categoria, qualquer delas poderá ajuizar ação em Vara para solucionar o conflito.


§ 1° A petição inicial e a resposta do réu far-se-ão acompanhar dos respectivos atos constitutivos das partes e dos demais documentos necessários à solução da controvérsia.


§ 2°O réu será citado para responder em dez dias.

 

§ 3° O procedimento será o ordinário.


§ 4° A ação declaratória poderá ser exercida incidentalmente.


§ 5° São admitidos na ação de que trata este Capítulo a assistência, o litisconsórcio, a oposição e o amicus curiae.

 

§ 6°O Ministério Público do Trabalho será intimado nos casos do caput e do § 3°.


§ 7° As partes poderão produzir todas as provas legalmente admissíveis. Havendo necessidade, o juiz designará audiência para a produção de provas orais.


§ 8° A sentença declarará a que entidade sindical pertence a representação da categoria e, quando for o caso, determinará o respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho até então realizados pela entidade sindical vencida na causa.


Art. 633. Se a disputa for entre entidade sindical e trabalhadores ou entre entidade sindical e empregadores, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Sem correspondência

Comentários: A Ação Declaratória de Representação Sindical é utilizada com intuito de resolver conflitos de representatividade entre entidades sindicais.

O principal objetivo é obter pronunciamento da Justiça do Trabalho em relação a qual sindicato é o legítimo representante de determinada categoria profissional ou econômica.

Feita esta introdução, registramos que o caput do art. 632 retro, estabelece que havendo conflito entre sindicatos sobre quem tem a representação legal de determinada categoria, qualquer um dos sindicatos envolvidos pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para resolver a disputa.

Vale dizer que a CF tem previsão para a competência de julgamento da ação declaratória de representação sindical, através do art. 114, inciso III, fixando-a em favor da Justiça do Trabalho, após a EC 45, sepultando dilema anterior da jurisprudência pátria.

O § 1º impõe a legitimidade e poderes de representação aos entes sindicais, estabelecendo, portanto, uma condição para a ação. 

Outro ponto importante desse parágrafo é a exigência de que tanto a petição inicial, como a contestação, deve estar acompanhadas somente das provas documentais essenciais para julgamento da ação.

No contexto do art. 603, § 2º, o legislador estabelece que o réu será citado para apresentar sua defesa, para a qual terá um prazo de 10 dias. 

Adiante, o § 3º estabelece que o rito ação será exclusivamente o ordinário.

O § 4º dispõe que a ação declaratória aqui tratada pode ser pleiteada dentro de outro processo já existente, e não necessariamente por meio de uma ação autônoma. Tal regra já consta do art. 503 do CPC vigente.

A finalidade é trazer uma maior agilidade processual, evitando multiplicidade de ações, reforçando a atuação célere da justiça do trabalho. 

O § 5º impõe a possibilidade de intervenção de terceiros com interesse jurídico, para ingressar no processo para auxiliar uma das partes, atuando como assistente.

Assim, poderá ocorrer a intervenção de terceiro se houver interesse jurídico em auxiliar uma das partes, bem como se o direito discutido entre autor e réu abranger esse terceiro e, por fim, se no processo sua intervenção tiver como finalidade oferecer subsídios ao juízo sobre a matéria discutida.

Já o § 6º deixa clara a obrigatoriedade de intimação do MPT para acompanhamento das ações de discussão de representatividade sindical, inclusive nos casos do § 4º, em que isso se dá de forma incidental. O § 6º referência o § 3º, mas tem-se claro erro material no texto do anteprojeto divulgado.

Por sua vez, o § 7º permite às partes o direito de produzir todas as provas que forem legalmente admitidas, incluindo as provas orais, se o juiz achar necessário, que está autorizado a designar audiência para este fim.

O § 8º determina que a sentença deverá declarar expressamente qual entidade sindical é a legítima representante da categoria profissional. 

O dispositivo considera ainda a possibilidade de continuar aplicando os instrumentos coletivos da entidade sindical vencida, mas somente até o fim de sua vigência.

Por fim, o caput do art. 633 retro mencionam que havendo uma disputa judicial entre sindicato e trabalhadores ou sindicato e empregadores, deve-se aplicar, no que couber, o que foi tratado neste artigo (art. 632).

Jhonnys Dias Diniz

Jhonnys Dias Diniz

Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca