Licença Ambiental Especial: Celeridade almejada, exigências e incertezas
LGLA e LAE avançam após anos de debate, equilibrando proteção ambiental e rapidez, mas vetos, judicialização e dúvidas sobre prazos mantêm clima de incerteza.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:24
A publicação da LGLA - Lei Geral do Licenciamento Ambiental (lei federal 15.190) no dia 8 de agosto foi muito aguardada e encerrou mais de vinte anos de discussão legislativa. O texto chegou ao Diário Oficial com dezenas de vetos presidenciais, resultado direto da pressão de organizações da sociedade civil, que durante a tramitação apelidaram o projeto de "PL da Devastação". Ao mesmo tempo, com os vetos, o governo buscava equilibrar expectativas ambientais às vésperas da COP realizada em Belém.
Na mesma data, para tentar se alinhar também ao setor empresarial, o governo editou a MP 1.308, que dispôs sobre a LAE - Licença Ambiental Especial. Na exposição de motivos, assinada pela ministra Marina Silva, o governo reforçou a relevância e a urgência da questão ao registrar que a sociedade anseia por soluções eficientes na infraestrutura nacional e que empreendimentos estratégicos precisam de processos decisórios mais rápidos.
A discussão legislativa sobre os vetos e sobre a MP 1.308 ganhou força após a COP 30 e a proximidade do prazo para conversão da MP 1.308 em lei. No dia 27 de novembro, parlamentares derrubaram 52 vetos e resgataram os dispositivos da redação original do projeto de lei da LGLA. A decisão reacendeu discussões jurídicas e o Poder Executivo já sinalizou o seu apetite para judicializar os vetos derrubados.
Os pontos específicos sobre a LAE seguiram tramitando no PLV 11/25, apreciado pela Comissão Mista no dia 2 de dezembro e pelo Plenário da Câmara. No dia seguinte, em 3 de dezembro, o PLV 11/25 foi aprovado pelo Senado. Falta agora a sanção ou veto presidencial.
Empreendimentos estratégicos
A LAE consiste em uma licença expedida pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico.
Apesar de não haver uma definição geral do que seriam considerados "empreendimentos estratégicos", já há algumas sinalizações do legislador. As usinas hidrelétricas, inclusive as reversíveis e seus reservatórios, por exemplo, foram expressamente consideradas atividades estratégicas pela sua importância para a segurança hídrica e energética. Essa previsão se deu por força da lei federal 15.269, publicada no dia 25 de novembro, que dispôs sobre o novo marco regulatório do setor elétrico e alterou a LGLA.
Além disso, a proposta do PVL 11/25 aprovada pela Câmara traz redação para considerar estratégicas as obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas para a segurança nacional ou de integração entre as unidades federativas. A BR-319, entre Manaus e Porto Velho, tornou-se exemplo emblemático desse enquadramento. O "trecho do meio" envolve cerca de 900 km da rodovia que não possui asfalto e tem o tráfego comprometido. Apesar de sua instalação ser uma demanda dos políticos, empresas da região e de parte da população, há, por outro lado, uma controvérsia sobre sua viabilidade socioambiental.
Outras atividades poderão ser consideradas estratégicas e elegíveis ao licenciamento ambiental especial, desde que reconhecidas como tais por decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo. Vale lembrar que no dia 15 de outubro foi publicado o decreto federal 12.673, que dispôs justamente sobre o Conselho de Governo e instituiu a Câmara de Atividades e Empreendimentos estratégicos, composta por diversos ministérios e responsável, por exemplo, por deliberar sobre o enquadramento dos empreendimentos.
Exigência de EIA/RIMA e CPLI
Uma novidade é que o PLV 11/25 acrescentou expressamente na redação que a audiência pública, etapa obrigatória para os empreendimentos sujeitos à LAE, não substituirá a CPLI - consulta prévia, livre e informada de povos e comunidades tradicionais eventualmente afetadas pelo empreendimento estratégico, conforme exigido pela Convenção 169 da OIT.
Chegou-se a ser debatida a obrigatoriedade de custeio pelo empreendedor de ATI - assessoria técnica independente às comunidades atingidas durante o processo de licenciamento ambiental especial, mas, após discussões no Congresso, a sugestão foi descartada. o Vale lembrar que, mesmo se classificado como estratégico, o empreendimento continuará sujeito a estudos ambientais, bem como autorizações e certidões, exigidas pelo órgão ambiental. Na modalidade da LAE, o EIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (RIMA), os mais complexos, caros e demorados, são requisitos obrigatórios.
Rápido e devagar
A LAE nasce em meio a forte oscilação política e institucional. A promessa de rapidez não elimina etapas essenciais nem reduz obrigações técnicas. Para o empreendedor, o cenário traz prazos mais claros e exigências mais bem definidas.
O principal elemento diferenciador do licenciamento ambiental especial está no prazo. A autoridade ambiental deverá analisar e concluir o processo em até doze meses após o recebimento dos estudos e documentos.
A grande dúvida é o que acontece quando o empreendedor cumpre tudo o que lhe é exigido e o órgão ambiental não conclui o processo em 12 meses. Nesse ponto, o decurso do prazo não gera aprovação automática, tampouco autoriza o início das atividades. O que se abre é a porta da competência supletiva prevista na LC 140/21. Por exemplo, se a atividade for licenciada pelo órgão estadual e não houver atendimento ao prazo de conclusão, o empreendedor pode requerer que o Ibama assuma o caso. Quando isso ocorre, a contagem recomeça do zero. Mais doze meses de análise.
Então, na prática, o processo de licenciamento ambiental especial pode se estender por anos, considerando todas as etapas que precisam ser percorridas com os estudos e com os pedidos de complementação que podem ser feitos pelo órgão ambiental.
A LAE, por outro lado, não deixa de pressionar as estruturas administrativas dos órgãos ambientais, que historicamente já operam com equipes reduzidas. Para que a LAE produza o efeito anunciado pelo governo e pelo legislativo, será necessário reforçar quadros, investir em treinamento e modernizar sistemas. Sem isso, o novo modelo corre o risco de reproduzir os mesmos gargalos e incertezas de sempre.
Solange Cunha
Sócia coordenadora da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, é Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Unirio, especialista em Direito Ambiental pela PUC-Rio e associada da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA).
Luísa Dresch
Advogada das áreas de direito ambiental e contencioso cível estratégico do escritório Silveiro Advogados. É Mestre em Direito com ênfase em Direito Civil e Empresarial pela UFRGS e pós-graduanda em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUCSP.




