A impossibilidade de tributação dos dividendos pagos por empresas inscritas no Simples Nacional
Lei 15.270/25 cria tributação sobre dividendos, mas não pode afetar optantes do Simples, protegido por legislação complementar e Constituição.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado em 17 de dezembro de 2025 14:26
A lei 15.270/25 estabeleceu a tributação de altas rendas, fixando duas regras matrizes, são elas: (i) a partir de janeiro de 2026 a pessoa jurídica que pagar ao seu sócio pessoa física dividendos mensais acima de R$ 50.000,00, passa a ter a responsabilidade tributária de reter e recolher mensalmente a título de antecipação, o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento), e; (ii) a partir de 2026 a pessoa física que receber mais de R$ 600.000,00 no ano deve de recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas mínimo, quando da declaração de ajuste anual. Este tributo será apurado com base em uma alíquota linear crescente entre os rendimentos de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 montante em que a alíquota aplicável passa a ser de 10% (dez por cento).
Ocorre que no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional a Constituição Federal fixa em seu art. 146, inciso III, alínea "d", a competência exclusiva da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, principalmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.
Desta forma como a lei 15.270/25 não é complementar, não possui ela legitimidade para criar estas novas obrigações tributárias, que já são reguladas pela LC 123/03, a qual determina em seu art. 14 a isenção do imposto de renda sobre os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual, seguindo assim as premissas fixadas nos arts. 170-A, inciso IX, e 179, da Constituição Federal que determinam, respectivamente, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país e a concessão de tratamento jurídico diferenciado pela União Federal às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a simplificação obrigações administrativas e tributárias.
Ricardo Pontes Vivacqua
Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Tributário, do Conselho Federal da OAB, foi Diretor Jurídico da Neltur, Subsecretário de Gestão da Secretaria Municipal de Habitação do RJ, Vice-Presidente Jurídico e Regulatório da Generali Brasil Seguros, Superintendente Jurídico do Grupo Leader e Gerente Tributário da Ampla (atual Enel Rio). Formado em direito pela Candido Mendes, com especialização em Direito Público pela UFF e Contabilidade e Matemática Financeira pelo IBMEC.



