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Concurso público. Perfil profissiográfico do exame psicológico deve estar previsto em lei, além do edital

TJ/PB reforça a legalidade estrita e afasta reprovação fundada em parâmetros subjetivos não definidos em lei, garantindo segurança jurídica aos candidatos.

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

Atualizado em 22 de dezembro de 2025 14:08

O TJ/PB proferiu decisão de grande relevância para o Direito Administrativo e, especialmente, para os candidatos a concursos públicos militares, ao reafirmar um limite essencial à atuação da Administração Pública: não é válida a eliminação de candidato em exame psicotécnico com base em "perfil profissiográfico" que não esteja expressamente previsto em lei, ainda que conste do edital.

A decisão foi proferida pela 2ª turma recursal do TJ/PB, no julgamento do processo 0034796-54.2011.8.15.2001, envolvendo concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, realizado no longínquo ano de 2008. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do Estado da Paraíba e manteve integralmente a sentença que concedeu a segurança ao candidato eliminado no exame psicológico.

O caso concreto

O candidato havia sido aprovado em todas as etapas anteriores do certame, mas foi considerado "contraindicado" na avaliação psicológica, sob o argumento de inadequação a um "perfil profissional" estabelecido pela banca examinadora. Inconformado, impetrou Mandado de Segurança buscando o direito de prosseguir no concurso.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, ao constatar que o quadro de perfil profissiográfico utilizado como critério eliminatório não possuía previsão na lei estadual 7.605/04, que regula o ingresso na Polícia Militar da Paraíba. A sentença foi mantida em sede recursal.

O entendimento do Tribunal

No acórdão, o Tribunal deixou claro que, embora o exame psicotécnico possa ser exigido em concursos públicos, sua validade está condicionada ao atendimento de três requisitos cumulativos consagrados pela jurisprudência:

  1. Previsão em lei em sentido formal;
  2. Adoção de critérios objetivos, previamente definidos;
  3. Garantia de recurso administrativo ao candidato.

Segundo o Relator, não basta a existência genérica de lei autorizadora do exame psicológico. Quando a Administração cria, por meio de edital ou ato infralegal, um perfil psicológico ideal, sem que a lei tenha delimitado minimamente esses parâmetros, há violação direta aos princípios da legalidade, da objetividade e da segurança jurídica.

O exame psicológico, destacou o Tribunal, não pode servir para investigar se a personalidade do candidato se ajusta a um modelo idealizado pela Administração, mas apenas para aferir, com base em critérios científicos, objetivos e legais, a existência de traços que efetivamente inviabilizem o exercício do cargo.

Um detalhe que faz toda a diferença: a atuação especializada

Um ponto que chama atenção - e que merece reflexão por parte dos candidatos - é que a vitória não foi imediata. O processo teve início há mais de uma década, em um concurso realizado em 2008, e passou por diferentes fases até o desfecho favorável.

Mais do que isso: a tese jurídica adequada só foi plenamente construída quando o caso passou a ser conduzido por advogado especialista em concursos públicos. A atuação técnica, focada na jurisprudência consolidada sobre exame psicotécnico, reserva legal e limites do edital, foi determinante para que o Tribunal reconhecesse a ilegalidade do ato administrativo.

Esse aspecto revela uma verdade muitas vezes ignorada pelos candidatos: nem toda eliminação em concurso é definitiva, mas o caminho para revertê-la exige conhecimento técnico específico. O Direito dos concursos públicos possui peculiaridades próprias, prazos rigorosos e fundamentos jurídicos que não admitem improviso.

O tempo não apaga o direito

Outro ponto emblemático do caso é o lapso temporal. Mesmo após tantos anos, o candidato não desistiu, acreditou no Direito e buscou a via judicial adequada. O resultado confirma um ensinamento fundamental: quando há ilegalidade, o tempo não legitima o erro da Administração.

A decisão reforça que vale a pena lutar quando a eliminação ocorre de forma arbitrária, especialmente em fases sensíveis como o exame psicológico, historicamente marcado por subjetividade e abusos.

A lição que fica

A decisão do TJ/PB deixa uma mensagem clara aos candidatos de concursos públicos:

  • Eliminação no exame psicológico não é sentença final;
  • Perfil profissiográfico não pode ser criado apenas por edital;
  • A legalidade do psicotécnico é plenamente controlável pelo Judiciário;
  • A atuação de um advogado especialista em concursos públicos faz toda a diferença.

Em um cenário em que sonhos, carreiras e projetos de vida estão em jogo, procurar orientação jurídica especializada não é custo, é investimento. Como demonstra este caso, mesmo após anos de espera, a Justiça pode reconhecer o direito de quem acreditou, persistiu e escolheu o caminho técnico correto.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

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