O imbróglio da regulamentação do IBS
O texto examina as etapas de regulamentação do IBS dual e seus impactos sobre a organização tributária federal e local.
terça-feira, 23 de dezembro de 2025
Atualizado em 22 de dezembro de 2025 14:18
A reforma tributária que atingiu os tributos sobre o consumo, mediante unificação da contribuição social do PIS/Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS, aprovada pela EC 132/23, tem o prazo de vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
A regulamentação do IBS foi aprovada pela LC 214/25 reafirmando a natureza federal do novo imposto.
A LC em questão não tem a natureza jurídica de normas gerais de tributação, mas da lei complementar que atua no campo privativo da União, a exemplo da previsão para a instituição do IGF por meio lei complementar.
Assim sendo, tendo a LC 214/25 instituído o IBS dual fixando a respectiva base de cálculo, impõe-se a conclusão de que estamos diante de imposto federal, agravando o centralismo fiscal da União, o mesmo centralismo que se pretende com a PEC da segurança pública.
Sem a regulamentação do Comitê Gestor, órgão incumbido da arrecadação e distribuição do IBS dual aos estados, DF e municípios, não será possível a execução da reforma tributária que unifica tributos de diferentes titularidades que arrepia os cabelos de um segundo anista de Direito.
Pois bem, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 15/12/25, por 330 a 104 votos, o texto básico do projeto que regulamenta o Comitê Gestor.
O relatório do deputado Mauro Benevides retirou o teto máximo de 2% do Imposto Seletivo assumindo, dessa forma, as feições de um imposto de natureza arrecadatória, e não regulatória para proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Sem a aprovação do regulamento do Comitê Gestor nesta sessão legislativa restará inviabilizada a participação dos entes regionais e locais no processo de fiscalização do IBS dual.
Com as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados ao projeto aprovado pelo Senado Federal, a regulamentação do texto-base do Comitê Gestor terá que retornar ao Senado Federal, tornando cada vez mais remota a participação dos estados e municípios na fiscalização e administração do novo imposto.
Outrossim, a adesão aos novos modelos de notas fiscais eletrônicas foi colocada em prática antes da entrada em vigor do IBS dual em 1º de janeiro de 2026, ao invés de postergar essa exigência para depois do dia 1º de janeiro, a fim de propiciar tempo necessário para adaptação dos contribuintes.
Do total de 5.571 municípios, 501 municípios ainda não aderiram ao novo sistema de nota fiscal segundo informações veiculadas pelo Valor.
Os municípios que não se adaptarem ao novo modelo até o dia 1º de janeiro de 2026 poderão ter os repasses do IBS suspensos.
Essa adesão compulsória ao sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe - está no regulamento do IBS aprovado pela LC 214/25.
Só que não se pode antecipar essa exigência antes que a reforma tributária esteja em vigor em 1º de janeiro de 2026 como prescreve a EC 132/23.
O mais sensato seria adiar a entrada em vigor do novo sistema tributário até que todas as normas sejam devidamente aprovadas, sem atropelos e sem colocar os carros antes dos bois, como se diz na gíria.
E mais, é preciso alterar a tributação no estado de destino como se fosse o ICMS, e não o IBS dual onde a presença do município não pode ser ignorada.
Enfim, o novo imposto não está devidamente regulamentado para passar a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo impositiva a prorrogação de sua vigência, sob pena de causar conflitos infindáveis que irão emperrar a atuação do Poder Judiciário.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


