Tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins continua sangrando os cofres da União
Exclusão de tributos na apuração de contribuições gera perdas bilionárias e expõe falhas jurídicas e incoerências do STF.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado em 5 de janeiro de 2026 11:20
A injurídica e absurda tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins gerou inúmeras teses filhotes que vêm impondo perdas bilionárias ao Tesouro Nacional.
Começou com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, sob o equivocado e incomprensível fundamento de que o ICMS não é mercadoria e que, portanto, não pode compor a base de cálculo das contribuições sociais.
O inventor dessa tese amalucada e a jurisprudência do STF que deu guarida a essa injurídica tese desconhecem a natureza jurídica de tributos indiretos vigente no Brasil.
Todas as despesas administrativas para a arrecadação de tributo indireto, dentre os quais os valores de tributos embutidos nos preços das mercadorias e serviços, integram a base de cálculo do tributo, inclusive a margem de lucro do comerciante que, igualmente, não se confunde com a mercadoria. O custo da mercadoria também compõe o preço final da mercadoria revendida.
Pergunta-se, porque então apenas o valor do ICMS deve ser excluído?
Porque é fácil de proceder a sua exclusão, ao passo que, a exclusão da margem de lucro seria bastante problemático para calcular o exato montante a ser excluído?
Segundo a ministra relatora da tese da exclusão, Cármen Lúcia, o valor do ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal que aparece bem visível em cada nota fiscal.
Este é o segundo grande equivoco. O valor destacado é exatamente aquele imposto que está fora da base de cálculo do ICMS. O destaque é apenas para fins de compensação entre o crédito do imposto pela entrada, e o débito do imposto pela saída. Poderá ser de 18%, 180% ou 1.800%, o resultado será sempre igual. Para saber o valor do imposto embutido na base de cálculo é preciso fazer um cálculo por dentro como segue: em uma mercadoria que custa R$ 100, R$ 18 corresponde ao valor do ICMS. Logo no valor da mercadoria de R$ 82 deve incidir a alíquota de 18%, ou seja, o valor do imposto embutido no preço é de R$ 14,76 e não de R$18 ensejando uma indevida exclusão de R$ 3,24 a mais em cada operação. O tombo no Tesouro nacional é bem maior do que se supõe.
Essa injurídica tese alastrou-se para exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, e do valor das contribuições sociais da sua própria base de cálculo em uma sucessão de equívocos intermináveis.
Como a tese nada tem de jurídico não há um critério uniforme para proceder as exclusões. Exclui-se em um caso, e inclui-se noutro caso como se fosse um jogo de loteria..
De forma incoerente o STF manteve a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda que tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. O STF acabou criando a estranha figura de uma despesa integrando a base de cálculo do IR que tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. O ministro Marco Aurélio na ocasião alertou para incoerência da tese: o valor da CSLL é ao mesmo tempo uma despesa para quem o paga, e uma receita que se agrega à base de cálculo do IR. Foi voto vencido por ser coerenhte com a tese-matriz!
A perda arrecadatória da União não para por aí.
Empresários vitoriosos na tese da exclusão estão pleiteando a restituição do PIS/Cofins acrescido de juros e correção monetária.
Essa tese da restituição, além de injurídica é imoral, pois o empresário nada pagou a título de contribuição social, inteiramente repassado a consumidores finais que seriam os verdadeiros destinatários da restituição, nos termos do art. 166 do CTN.
Quando você pensa que as teses filhotes chegaram ao fim, eis que surge a exclusão do valor do IBS/CBS na base de cálculo do ICMS.
Alguns estados da Federação optaram pela exclusão enquanto que outras optaram pela inclusão, conforme se verifica das soluções de consulta.
O IBS e a CBS são tributos calculados por fora, pelo que não haverá discussão quanto a exclusão dos respectivos valores das suas bases de cálculo. O valor destacado pertence ao fisco devendo ser recolhido no prazo legal sob pena do crime de apropriação indébita.
Todavia, enquanto perdurar a vigência do ICMS até o exercício de 2032, a discussão sobre a exclusão dos valores do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS perdurarão.
Entranho país em que enquanto o Executivo e Legislativo sugam parte de riqueza produzida por particulares muito além da capacidade contributiva de cada um, o Judiciário impõe a perda arrecadatória de bilhões de reais anualmente.
A cada decisão judicial que impõe subtração da receita compulsória é feito um aumento tributário, inaugurando uma sucessão de espiral de aumento tributário. É por isso que o atual governo elegeu como política tributária o aumento de tributos a cada 37 dias, sem que isso refletisse na melhoria de serviços públicos essenciais prestados pelo Estado.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


