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Lucro presumido e a LC 224/25

A LC 224/25 reconfigura o lucro presumido ao tratá-lo como gasto tributário, abrindo espaço para majoração indireta da carga e impactos na segurança jurídica e na capacidade contributiva.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado em 7 de janeiro de 2026 07:31

Em 1/1/26, inaugurou-se a primeira fase de transição da reforma tributária, prevista na EC 132/23, conforme art. 125 do ADCT. Entretanto, essa não foi a única alteração para a (in)feliz surpresa de empresários e empreendedores.

A LC 224/251, neste sentido, inaugura uma mudança silenciosa, porém estrutural, no tratamento do regime do lucro presumido no direito tributário brasileiro. Embora o texto legal não promova, de forma expressa, aumento das alíquotas do IRPJ ou da CSLL, tampouco altere nominalmente os percentuais tradicionais de presunção, seus efeitos práticos decorrem de uma alteração mais profunda: a reclassificação do lucro presumido como gasto tributário, aproximando-o da noção de benefício fiscal sujeito a revisão.

Essa mudança conceitual desloca o lucro presumido de sua função histórica de simplificação da apuração do imposto sobre a renda para o campo das renúncias fiscais, abrindo espaço para intervenções arrecadatórias indiretas por meio do aumento da base de cálculo presumida. Não se trata de simples ajuste técnico, mas de verdadeira redefinição da natureza jurídica do regime, com repercussões relevantes sobre a previsibilidade e a segurança jurídica do sistema.

A partir dessa nova lógica, passou-se a admitir a majoração dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Até esse limite, permanecem aplicáveis os percentuais tradicionais: 32% para atividades de prestação de serviços, 8% para o comércio e, conforme o caso, 8% ou 12% para a indústria. O acréscimo de 10% incidirá apenas sobre o faturamento excedente, o que tem sido utilizado como argumento para afastar a ideia de aumento generalizado da carga tributária.

Todavia, essa leitura estritamente formal não afasta o impacto econômico concreto da medida. A majoração da base de cálculo presumida produz aumento efetivo da carga tributária, pois eleva o montante sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL sem qualquer correlação necessária com o lucro real auferido.

No plano constitucional, é pacífico no âmbito do STF (Tema 211 de repercussão geral) que a elevação da base de cálculo de tributos para além dos índices inflacionários anuais equivale, materialmente, à sua majoração, ainda que as alíquotas nominais permaneçam inalteradas.

Esse impacto pode ser visualizado de forma objetiva no quadro a seguir, que simula a tributação de empresa prestadora de serviços optante pelo lucro presumido, com faturamento anual de R$ 7 milhões e percentual de presunção de 32%.

Em nosso exemplo, a fim de torna-lo mais didático, observe-se que, em primeiro lugar, tem-se a (i) base presumida tradicional de até R$ 5 milhões que, aplicando-se os 32%, chega-se a R$ 1.6 milhões; (ii) após, aplica-se a base presumida de 32% sobre o excedente do faturamento anual - R$ 2 milhões -, resultando em R$ 640 mil; (iii) aplica-se, assim, o acréscimo de 10% sobre a receita excedente, resultando em R$ 200 mil; (iv) por fim, somando-se todos os esses valores, chega-se à nova base presumida total de R$ 2.440.000.

O quadro evidencia que, embora não haja majoração nominal das alíquotas do IRPJ e da CSLL, a elevação da base de cálculo presumida resulta em aumento efetivo da carga tributária, dissociado do lucro real auferido. Trata-se, portanto, de mecanismo indireto de majoração tributária, que incide exclusivamente sobre o faturamento e amplia o distanciamento entre a tributação e a capacidade contributiva do contribuinte.

Nesse contexto, também merece esclarecimento o momento a partir do qual o acréscimo de 10% pode ser exigido. Embora o art. 14 da LC 224/25 estabeleça, como regra geral, a produção de efeitos a partir de 1/4/26, o próprio dispositivo ressalva expressamente as normas que impliquem aumento de tributo, que devem observar as anterioridades constitucionais.

Como a majoração da presunção eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, configurando aumento indireto da carga tributária, sua aplicação somente pode alcançar fatos geradores ocorridos a partir de 1/1/26, no que se refere ao IRPJ, em respeito ao princípio da anterioridade anual. Quanto à CSLL, por estar sujeita também à anterioridade nonagesimal, a incidência da exação majorada somente pode produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026, data que não se limita a efeitos meramente administrativos ou procedimentais, mas que constitui marco jurídico válido para a exigência da nova carga tributária.2

Além disso, a alteração da lógica do lucro presumido afeta a confiança legítima dos contribuintes que estruturaram sua atividade econômica com base em um regime historicamente estável, comprometendo a previsibilidade do sistema tributário e ampliando o grau de incerteza normativa.

Antecipando-se ao argumento de que não há direito adquirido a regime tributário, é importante destacar que a crítica não se funda na pretensão de imutabilidade do lucro presumido. O contribuinte não reivindica percentuais eternos, mas a preservação da estrutura essencial do regime enquanto vigente, especialmente quando a alteração não decorre de mudança na materialidade do tributo, mas de reclassificação conceitual do próprio regime. Nesse sentido, a facultatividade do lucro presumido não legitima a alteração substancial de sua lógica interna, sobretudo quando dela resulta aumento indireto da carga tributária.

A existência de opção formal não converte o regime em benefício gracioso, nem afasta o dever estatal de preservar a coerência normativa, a segurança jurídica e a racionalidade econômica do sistema tributário. Ademais, a majoração da base presumida impõe custos de conformidade relevantes, ao induzir a migração forçada ao Lucro Real, regime de maior complexidade contábil e operacional, afetando de modo desproporcional empresas de margens reduzidas e distorcendo a relação entre faturamento, lucro e carga tributária, em afronta à capacidade contributiva.

Também não se sustenta, sem ressalvas, a afirmação de que o lucro presumido seria simples desvio da tributação de referência representada pelo lucro real. A noção de gasto tributário possui finalidade orçamentária e contábil, não podendo, por si só, redefinir categorias jurídicas consolidadas do direito tributário. O lucro presumido não é incentivo condicionado, não exige contrapartida específica do contribuinte, não tem caráter transitório e integra o sistema estrutural do imposto sobre a renda há décadas, e equipará-lo a benefício fiscal significa confundir planos normativos distintos.

Outro ponto sensível diz respeito à capacidade contributiva. É certo que regimes simplificados admitem certo afastamento entre a presunção legal e a realidade econômica, mas essa tolerância não é ilimitada. A introdução de progressividade baseada exclusivamente no faturamento, e não no lucro efetivo, amplia esse afastamento de forma significativa, especialmente para setores de margem reduzida, como o comércio e parte da indústria, que passam a suportar maior carga sem aumento correspondente de riqueza.

Ainda que o critério do faturamento superior a R$ 5 milhões seja objetivo e geral, isso não elimina o problema da isonomia material. Empresas com estruturas econômicas distintas podem ser tratadas de forma equivalente apenas em razão do volume de receita, produzindo efeitos desproporcionais e distorções concorrenciais relevantes. A igualdade tributária exige mais do que uniformidade formal; demanda coerência entre a tributação e a realidade econômica subjacente.

Em síntese, a LC 224/25 promove uma inflexão relevante ao permitir que um regime legal de apuração seja tratado como benefício fiscal, abrindo caminho para o aumento indireto da carga tributária por meio da majoração da base presumida. Trata-se de movimento que ultrapassa o ajuste arrecadatório pontual e ingressa no campo da reconfiguração estrutural do sistema tributário, levantando dúvidas consistentes quanto à sua compatibilidade com os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da isonomia. Mais do que um debate arrecadatório, a questão posta revela um teste relevante aos limites constitucionais da intervenção estatal na conformação dos regimes de tributação da renda e na preservação da racionalidade do sistema tributário brasileiro.

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1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp224.htm

2 IN RFB nº. 2.305/2025: (...) Art. 3º A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada: I - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II; II - a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º. (...)

Juarez Arnaldo Fernandes

VIP Juarez Arnaldo Fernandes

Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro. Contador. Perito Contábil Judicial. Adm. Judicial. Parecerista.

Adriano Henrique Baptista

Adriano Henrique Baptista

Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Ex-assessor de juiz no TJPR. Advogado e administrador judicial.

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