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Comentários ao anteprojeto do CPT da execução das obrigações de fazer ou de não fazer: Da obrigação de fazer (art. 710 a 716)

O novo texto legal regula a execução da obrigação de fazer, encurta prazos, assegura o contraditório e autoriza cumprimento direto ou por terceiros.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado em 7 de janeiro de 2026 10:48

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 710 a 716)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(arts. 815 a 821)

Art. 710. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

 

Art. 711. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, caso em que se converterá em indenização.

 

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

 

Art. 712. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

 

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

 

Art. 713. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de cinco dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

 

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

 

Art. 714. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de cinco dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

 

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

 

Art. 715. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

 

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de cinco dias, após aprovada a proposta do terceiro.

 

Art. 716. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

 

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

 

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

 

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

 

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

 

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

 

Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

 

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

 

Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

 

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

 

Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

 

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

 

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

 

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

 

Comentários: Os arts. 710 a 716 do anteprojeto do CPT tratam da execução da obrigação de fazer no processo trabalhista, consolidando regras que visam garantir ao credor a obtenção da coisa devida.

Importante destacar que o Anteprojeto trouxe, quase sem alterações, os mesmos artigos dispostos no CPC sobre o tema, exceto quanto aos prazos processuais, que foram ajustados.

O art. 710 do anteprojeto trata da citação do executado para satisfazer a obrigação de fazer, no prazo fixado pelo próprio juízo.

Já o art. 711 do anteprojeto confere ao exequente, diante da inércia do executado, o direito de requerer, nos próprios autos, a satisfação da obrigação às custas do executado ou a conversão em perdas e danos.

Este mesmo art. prevê que o valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

O art. 712 do anteprojeto permite que a obrigação de fazer seja cumprida por terceiros, desde requerido pelo exequente e autorizado pelo juízo.

Já no art. 713 do anteprojeto, há uma inovação em relação ao prazo estabelecido no CPC, isto porque referido artigo disciplina que, satisfeita a obrigação, o juiz ouvirá as partes no prazo de cinco dias, e não havendo impugnação, considerará a obrigação satisfeita. O CPC estabelece prazo de dez dias.

A instauração desse momento processual visa assegurar o contraditório e permitir o controle judicial sobre a qualidade e completude da prestação realizada.

O art. 714 do anteprojeto disciplina a situação em que o terceiro contratado não realiza a prestação no prazo, ou executa de forma incompleta ou defeituosa. Nessa situação o exequente poderá requerer ao juízo, no prazo de cinco dias, autorização para concluir ou reparar a prestação à custa do contratante, e, passada a fase probatória, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o terceiro ao pagamento. Essa regra reforça a lógica de responsabilidade objetiva do terceiro que se comprometeu com a prestação executiva.

Nesse art. é garantido o prazo do contraditório ao contratante, também no prazo de cinco dias.

Mais uma vez o CPT preza pelo princípio da celeridade processual, reduzindo os prazos estabelecidos pelo CPC, que são de quinze dias.

Já o art. 715 do anteprojeto possibilita ao exequente executar ou mandar executar sob sua própria direção e vigilância as obras e trabalhos necessários à satisfação da obrigação de fazer, tendo preferência em igualdade de condições perante terceiro.

Tal previsão reflete a valorização da autonomia do exequente ao buscar a satisfação de seu direito de forma direta, atrelando-o à ordem processual de execução.

Muito embora o legislador tenha optado por trazer referidos arts. do CPC, sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho tende a ser limitada, uma vez que não se verifica a execução de obras ou serviços materiais nos processos trabalhistas, mas, em regra, o cumprimento de obrigações de fazer consistentes no preenchimento ou na retificação de documentos, como a CTPS e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Por fim, o art. 716 disciplina a possibilidade de o executado satisfazer a obrigação pessoalmente, quando assim convencionado, mediante prazo estabelecido pelo juízo.

Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, passando a execução a observar o procedimento de execução de quantia certa.

Essa previsão reconhece a especificidade de certas prestações cuja natureza pessoal impede substituições mecânicas, mas simultaneamente não exime a sanção pecuniária diante da inexecução.

Luiz Papini Neto

Luiz Papini Neto

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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