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Novas regras aduaneiras para a proteção da propriedade intelectual

Ato da Receita reforça dever aduaneiro de reter mercadorias suspeitas de violar marcas, permitindo perdimento administrativo e fortalecendo a proteção da propriedade intelectual.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:06

No dia 4/12/25, houve a publicação de relevante ato normativo para a proteção da propriedade intelectual no âmbito aduaneiro, editado pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil. Cuida-se do ato declaratório interpretativo RFB 3, de 3 de dezembro de 2025.

Até o momento, a matéria era regida apenas pelos arts. 605 a art. 608 do decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Em que pese a clareza dos dispositivos legais, ao que parece, havia certo receio das autoridades aduaneiras em realizar a apreensão de produtos possivelmente infringentes a marcas. Diante disso, existia uma compreensão de que a matéria precisaria ser melhor regulamentada, com fins a esclarecer essa, aparente, lacuna legislativa.

Ao que se verifica, isso não mais ocorre. O secretário especial detalhou que é dever das autoridades aduaneiras reter mercadorias com suspeita de falsificação, alteração ou imitação de marca, ou com falsa indicação de procedência. Ressaltou-se que a questão cuida de matéria de ordem pública, relacionada à defesa do consumidor e do meio ambiente, tutela da saúde e da segurança nacional.

Nessa linha, o ato declaratório reforçou que, uma vez apreendidos certos produtos, a autoridade aduaneira poderá, de ofício, intimar o titular do direito de propriedade industrial a fornecer provas de que há infração. Após a observância do contraditório, caso se conclua pela demonstração "prima facie" da violação, a autoridade aduaneira aplicará, administrativamente, a pena de perdimento.

Essa sistemática sedimenta interpretação no sentido de que é possível a atuação administrativa da autoridade aduaneira ex officio, independentemente do início do processo de "apreensão judicial das mercadorias" pelo titular das marcas. Desse modo, ainda que não haja a instauração de processo judicial pelo proprietário do direito (em tese) violado, a pena de perdimento ainda assim poderá ser aplicada pela autoridade aduaneira.

Nesse sentir, verifica-se que o ato declaratório se qualifica como um mecanismo de desjudicialização, aparentemente voltado a imprimir maior celeridade e eficácia na proteção da propriedade intelectual no âmbito fronteiriço.

O regulamento possui caráter vinculante às autoridades aduaneiras.

Raul Murad Ribeiro de Castro

Raul Murad Ribeiro de Castro

Doutor em Direito Civil pela UERJ. Professor da PUC-Rio. Sócio do Denis Borges Barbosa Advogados

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