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O tripé da reforma tributária e o cerco ao lucro presumido: Modernização ou afã arrecadatório?

Nova arquitetura fiscal eleva impostos sobre empresas médias, fintechs e apostas, pressionando lucro e criando insegurança jurídica no país.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Atualizado em 9 de janeiro de 2026 13:27

O encerramento do ano fiscal de 2025 marcou não apenas a virada de calendário, mas a consolidação de uma nova arquitetura tributária nacional. Enquanto o mercado ainda digere a regulamentação do IVA Dual (IBS/CBS) trazida pela EC 132/23, a sanção da LC 224/25, em 26 de dezembro, revelou a face mais pragmática - e dolorosa - do projeto econômico vigente: a recuperação da base fiscal a qualquer custo.

Para compreender a complexidade do momento, é preciso afastar a visão simplista de que a reforma tributária se resume à unificação de impostos sobre o consumo. Estamos diante de um sistema tripé, desenhado para reequilibrar o orçamento público e, teoricamente, promover justiça distributiva, mas que na prática tem elegido alvos claros no setor produtivo.

Este tripé sustenta-se em: (a) Modernização do Consumo, (b) Progressividade na Renda e (c) Saneamento de Benefícios.

A primeira perna do tripé é a racionalização do consumo. A substituição do manicômio tributário (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) pelo IVA Dual busca eficiência econômica e o fim da guerra fiscal. Aqui, setores como o das Big Techs são trazidos à responsabilidade: com a tributação no destino e a responsabilidade solidária dos marketplaces, fecha-se o cerco contra a erosão da base fiscal na economia digital.

A segunda perna é a justiça distributiva. Sob o mantra de colocar o rico no Imposto de Renda, vimos a tributação de fundos exclusivos e offshores. A premissa é deslocar a carga do consumo (regressiva) para a renda e o patrimônio (progressiva), uma correção histórica necessária, embora de calibração delicada.

Contudo, é na terceira perna, o saneamento de benefícios, que a mão pesada do Estado se revela. O diagnóstico governamental é de que novos setores cresceram em vácuos legislativos e setores tradicionais gozam de privilégios indevidos.

Neste contexto, bets (Apostas Esportivas) e fintechs foram os primeiros alvos. As primeiras, agora tributadas via Imposto Seletivo e sobre a Receita Bruta de Jogos (total apostado - prêmios pagos aos jogadores); as segundas, tendo sua alíquota de CSLL equiparada à dos bancos tradicionais (15%), sob o argumento de isonomia concorrencial. Até aqui, a narrativa de correção de distorções se sustentava.

O problema surge quando a ânsia arrecadatória classifica regimes simplificados como benefício fiscal a ser cortado. A LC 224/25 inaugurou o que podemos chamar de pedágio de progressividade no lucro presumido.

Ao determinar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a receita que excede R$ 5 milhões anuais, a norma subverte a lógica do regime. O lucro presumido foi criado para simplificar a apuração, presumindo-se uma margem de lucro (32% para serviços, por exemplo) para evitar o contencioso sobre despesas dedutíveis.

A nova lei parte de uma premissa econômica não comprovada: a de que, ao faturar acima de R$ 5 milhões, a empresa torna-se automaticamente mais lucrativa, justificando uma base de cálculo majorada (de 32% para 35,2% no excedente).

Juridicamente, há indícios de inconstitucionalidade. Primeiro, pela tese do "Jabuti" ou “Contrabando Legislativo”: utilizar uma lei de redução de incentivos para alterar a estrutura de um regime geral de tributação fere o devido processo legislativo, pois o lucro presumido não é isenção, é modalidade de apuração. Segundo, por ofensa à capacidade contributiva: tributa-se o faturamento excedente sob a roupagem de renda, sem verificar se houve efetivo acréscimo patrimonial.

Para o empresário de médio porte há consequências imediatas para 2026, com aumento da carga de IRPJ/CSLL via LC 224/25 e mediato para 2027 em diante, pois haverá drástica elevação da tributação sobre o consumo com o novo IBS/CBS, cujas alíquotas para serviços podem superar 27%, penalizando um setor que possui poucos créditos a compensar.

A reforma tributária é complexa e necessária, mas sua implementação tem cobrado um preço alto da segurança jurídica. Ao transformar regimes de simplificação em alvos de saneamento fiscal, o governo arrisca confundir justiça tributária com aumento de carga, penalizando justamente a camada empresarial que impulsiona a geração de empregos e a dinâmica econômica do país.

Saulo Vinícius de Alcântara

Saulo Vinícius de Alcântara

Sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados. Especialista em Direito Tributário.

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