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Janeiro Branco, saúde mental e a proteção jurídica

O artigo analisa o Janeiro Branco sob a perspectiva jurídica, abordando a proteção legal da saúde mental, os deveres das clínicas psiquiátricas e a importância da conformidade normativa na prevenção de riscos e litígios.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Atualizado em 9 de janeiro de 2026 13:29

Criado pelo psicólogo mineiro Leonardo Abraham, o Janeiro Branco consolidou-se como uma campanha nacional de conscientização sobre a saúde mental especialmente a partir do simbolismo de recomeço e planejamento que o primeiro mês do ano possui.  A relevância da campanha cresce a cada ano, sobretudo diante do cenário brasileiro. O Brasil, lamentavelmente, figura entre os países com maiores índices de transtornos de ansiedade no mundo e convive com números alarmantes de depressão - quadro que foi significativamente agravado após a pandemia da covid-19.

1. A lei 10.216/01 e os direitos das pessoas com transtornos mentais

Nesse contexto, o Janeiro Branco também se apresenta como oportunidade fundamental para relembrar e reforçar a aplicação da lei 10.216, de 6 de abril de 2001, marco da política de saúde mental brasileira. A norma dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais. Entre os principais direitos assegurados pela legislação, destacam-se:

  • o acesso ao melhor tratamento disponível no sistema de saúde;
  • a proteção contra qualquer forma de discriminação;
  • a garantia do sigilo das informações prestadas;
  • o direito à informação clara e adequada sobre a doença e o tratamento;

A título de exemplo, pode-se mencionar que, apesar da expressa vedação legal à discriminação, a realidade demonstra que ambientes institucionais e laborais ainda reproduzem práticas excludentes e abusivas. A jurisprudência tem reconhecido que contextos hostis e discriminatórios podem agravar transtornos psíquicos preexistentes, gerando o dever de indenizar, principalmente quando o trabalho atua como concausa do adoecimento mental, a exemplo do julgado a seguir destacado:

DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL E DISCRIMINATÓRIO. CONCAUSA COMPROVADA . INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige a presença do nexo causal ou concausal, do dano e da culpa do empregador. Constatada, pela prova testemunhal, a existência de ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio moral (cobrança excessiva de metas) e discriminação (orientação sexual), a atuação do labor como fator de agravamento (concausa) da patologia psíquica preexistente (transtorno bipolar, depressão ou ansiedade) enseja o dever de indenizar. O nexo é configurado mesmo que a perícia judicial o considere leve, quando corroborado por fartos elementos fáticos e médicos que apontam para o quadro de incapacidade laborativa e o tratamento vexatório . (TRT-18 - ROT: 00109966720245180009, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª turma - gab. des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque) (grifo nosso) - Jurisprudência Acórdão publicado em 12/11/2025.

2. Internação psiquiátrica: excepcionalidade e controle jurídico

A referida lei estabelece que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, deve ser medida excepcional, indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O tratamento deve sempre ter como finalidade a reinserção social do paciente. A internação psiquiátrica exige, ainda, laudo médico que fundamente seus motivos e pode ocorrer de três formas:

  • voluntária, com o consentimento do paciente;
  • involuntária, sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro, geralmente familiar ou representante legal;
  • compulsória, determinada pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência também tem reafirmado que a internação psiquiátrica - especialmente na modalidade compulsória - é legítima e visa resguardar não apenas a saúde e a dignidade do próprio paciente, mas também a proteção de terceiros, especialmente em casos de transtornos mentais graves que comprometam a autonomia e a segurança alheias, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL - LAUDO MÉDICO QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DA LEI 10.2016/01 - NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a medida de internação compulsória é deferida a fim de minimizar os riscos a paciente portador de esquizofrenia, que a impossibilita de praticar, com responsabilidade, atos da vida civil, além de comprometer sua qualidade de vida . 2. A documentação que instruiu o feito originário, demonstrou a necessidade do pleito de internação psiquiátrica da paciente. 3. A internação compulsória em clínica especializada em tratamento de dependência química garante a proteção prevista pela lei 10 .216/01, que admite a internação de paciente portador de transtorno mental por ordem judicial, requisição de autoridade pública, a pedido do próprio paciente ou de cônjuge, ascendentes, descentes ou parente até 4º (quarto grau) ou demais interessados. 4. In casu, encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada perante o juízo a quo. 5 . Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50078672320248080000, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) - Jurisprudência acórdão publicado em 13/2/2025

Vale lembrar que tanto a internação voluntária quanto a involuntária somente podem ser autorizadas por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde se localiza o estabelecimento. Outro ponto de extrema relevância trazido pela lei se refere às pesquisas científicas: estudos para fins diagnósticos ou terapêuticos não podem ser realizados sem o consentimento expresso do paciente ou de seu representante legal.

3. Responsabilidade civil das instituições de saúde mental

Outrossim, não é demais rememorar que a responsabilidade civil das clínicas psiquiátricas é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, equiparando-se, para fins jurídicos, à responsabilidade atribuída aos hospitais. Nesses casos, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ou omissão na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo paciente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, para que haja o dever de indenizar. Nesse sentido, vejamos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO HOSPITAL EM DANOS MORAIS EM FAVOR DA MÃE DO PACIENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA (FUNDHOSPAR) - ALEGAÇÃO RECURSAL DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - FORTUITO INTERNO - FUGA DE PACIENTE COM DISTÚRBIOS MENTAIS DO HOSPITAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE PACIENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE - DANO MORAL CONFIGURADO – GENITORA QUE TEVE AS SUAS EXPECTATIVAS DE CONFIANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO – APLICAÇÃO EX OFFICIO, DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE APLICÁVEL, NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBICA A PARTIR DE 9/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/21 (A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) ) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. Recurso da reclamada - Fundação Hospitalar de Saúde do Paraná conhecido e desprovido. (TJ/PR 00048514820238160069 Cianorte, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 2/2/2025, 4ª turma recursal, Data de publicação: 3/2/2025) (grifo nosso).

Nesse viés analítico, interessante mencionar o livro Holocausto Brasileiro, de Daniela Arbex, obra necessária para compreender as graves violações de direitos humanos cometidas em 1960 no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, conhecido como Colônia. O livro expõe como pessoas portadoras de transtornos mentais e/ou consideradas “fora do padrão da sociedade” foram submetidas a tratamentos desumanos, evidenciando a importância de revisitar os erros do passado para não retrocedermos no cuidado em saúde mental nem na efetivação das garantias previstas em lei.

4. Cultura e saúde mental

A reflexão proposta pelo Janeiro Branco também encontra eco na cultura. Em sintonia com esses objetivos, a produção cinematográfica também se mostra uma importante ferramenta de conhecimento e sensibilização social. A seguir segue uma breve lista de diversas obras que recomendo, as quais contribuem para esse debate ao retratar, sob diferentes enfoques, o sofrimento psíquico e a forma como a sociedade e o Direito lidam - ou falham em lidar - com essas questões.

Destacam-se, nesse contexto, O Lado Bom da Vida, filme que aborda o transtorno bipolar e os desafios do tratamento e da reconstrução de vínculos; Cisne Negro, que expõe os efeitos psicológicos da busca obsessiva pela perfeição; A Substância, que provoca reflexões sobre identidade, autoimagem e envelhecimento; Milagre na Cela 7, que evidencia a vulnerabilidade de pessoas com deficiência intelectual diante de um sistema excludente; Coringa, que denuncia a negligência estatal no cuidado com a saúde mental e suas graves consequências; Close, que trata de questões de sofrimento emocional e suicídio na adolescência; Fragmentado, que apresenta o transtorno dissociativo de identidade; Era Uma Vez um Sonho que aborda os efeitos da dependência química e do sofrimento psíquico no ambiente familiar.

5. Considerações finais

O Janeiro Branco, portanto, vai muito além de uma campanha simbólica. Representa um chamado à responsabilidade coletiva - social, institucional e jurídica. Cuidar da saúde mental exige empatia, informação, políticas públicas eficazes e, sobretudo, o cumprimento rigoroso da legislação. A efetivação das leis, o respeito à autonomia do paciente e a responsabilização de instituições que violam direitos são pilares indispensáveis para a construção de um modelo assistencial verdadeiramente humano e eficaz.

A campanha representa, ademais, uma oportunidade estratégica para que clínicas, hospitais e demais instituições de saúde mental reflitam sobre suas práticas assistenciais, seus protocolos internos e o grau de aderência à legislação vigente. Em um cenário de crescente judicialização na área da saúde o cumprimento rigoroso da legislação e princípios fundamentais, não apenas protege os direitos dos pacientes, como também atua de forma preventiva na mitigação de riscos jurídicos.

A adoção de fluxos bem definidos, registros clínicos adequados, laudos médicos circunstanciados, capacitação contínua das equipes multidisciplinares e respeito aos limites legais das internações psiquiátricas são medidas essenciais para a segurança jurídica das clínicas e para a qualificação do atendimento prestado. Nesse contexto, o assessoramento jurídico especializado em Direito Médico e da Saúde assume papel central, auxiliando as instituições na conformidade regulatória e na prevenção de litígios.

Fica, assim, o convite à reflexão sobre o cuidado com a saúde mental e ao fortalecimento de uma atuação institucional ética, responsável e juridicamente segura, capaz de conciliar a proteção dos pacientes com a sustentabilidade dos estabelecimentos hospitalares, essenciais à adequada prestação do tratamento.

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Referências bibliográficas

Legislação

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2001.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

Jurisprudência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. Recurso ordinário trabalhista nº 0010996-67.2024.5.18.0009. Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. 2ª Turma. Julgado em: 12/11/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Agravo de instrumento nº 5007867-23.2024.8.08.0000. Relator: Desembargador Carlos Simões Fonseca. 3ª Câmara Cível. Julgado em: 13/02/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Recurso inominado nº 0004851-48.2023.8.16.0069. Relator: Marco Vinicius Schiebel. 4ª Turma Recursal. Julgado em: 2 fev. 2025.

Livros

ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro. São Paulo: Geração Editorial, 2013.

Documentos e dados institucionais

BRASIL. Governo Federal. Janeiro Branco: uma reflexão sobre a importância da saúde mental. Brasília, DF, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/cetene/pt-br/assuntos/noticias/janeiro-branco-uma-reflexao-sobre-a-importancia-da-saude-mental. Acesso em: 7 jan. 2026.

Lyana Oliveira Breda

Lyana Oliveira Breda

Advogada associada ao escritório Lemos Advocacia para Negócios desde 2016. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2014. Pós-graduanda em Direito Médico pela Damásio Educacional.

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